Acordo Coletivo
Registro MTE MS000045/2026 · Solicitação MR067542/2025 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Ribas do Rio Pardo/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Aplica-se o disposto no artigo 73 da CLT, sendo devido o adicional de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna para o trabalho realizado no período compreendido entre 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas). Parágrafo Primeiro: A hora noturna será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, conforme o §1º do art. 73 da CLT. Parágrafo Segundo: Quando a jornada, total ou parcialmente noturna, se estender após as 5h (cinco horas), o adicional noturno permanecerá devido nas horas prorrogadas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Parágrafo Terceiro : O valor do adicional noturno integrará a remuneração para todos os efeitos legais, repercutindo em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo poderão cumprir suas atividades conforme as seguintes escalas de jornada : I – Escala 5x2 (Administrativa): Jornada de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais , de segunda a sexta-feira, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, respeitando-se o descanso semanal remunerado aos domingos, salvo necessidade de serviço. II – Escala 6x3 Diurna: Jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso , observando-se a média semanal de até 44 (quarenta e quatro) horas . Os turnos diurnos poderão ocorrer nos seguintes horários: das 03h às 15h , 06h às 18h ou 09h às 21h , com 1 (uma) hora de intervalo . III – Escala 6x3 Noturna: Jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso , respeitada a média semanal máxima de 44 (quarenta e quatro) horas. Os turnos noturnos poderão ocorrer nos seguintes horários: das 15h às 03h , 18h às 06h ou 21h às 09h , com 1 (uma) hora de intervalo . Parágrafo Primeiro: A empresa poderá adotar alternância entre os períodos diurno e noturno conforme necessidade operacional, respeitando-se o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas e o descanso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: As escalas estabelecidas nesta cláusula têm por finalidade a compensação de jornada , sendo válidas nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59-A da CLT , não caracterizando sobrejornada. Parágrafo Terceiro: As horas laboradas no período compreendido entre 22h e 5h serão remuneradas com adicional noturno mínimo de 20% (vinte por cento) , mantida a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos , conforme o art. 73 da CLT e Súmula nº 60, II, do TST . Parágrafo Quarto: Ficam garantidos o intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora e o intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas , conforme os arts. 71 e 66 da CLT .
CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS MOTORISTAS
A jornada diária de trabalho dos motoristas profissionais abrangidos por este Acordo Coletivo será de até 12 (doze) horas , sendo 8 (oito) horas normais e até 4 (quatro) horas suplementares. Parágrafo Primeiro: A prorrogação da jornada deverá observar os limites legais de saúde e segurança do trabalho , assegurando ao empregado descanso mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas e o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação , ainda que fracionado, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 71 da CLT. Parágrafo Segundo: As horas que excederem à jornada regular, não compensadas dentro do prazo fixado na cláusula de Banco de Horas, serão remuneradas como horas extras, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo dos adicionais legais aplicáveis. Parágrafo Terceiro: O tempo gasto pelo motorista em espera, repouso ou descanso com o veículo parado não será computado como jornada de trabalho, observando-se o disposto nos arts. 235-C e 235-E da CLT, salvo quando comprovada a realização de atividade efetiva.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DE PONTO E REGISTRO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - TEMPO DE ESPERA E REPOUSO DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERNÂNCIA DE TURNOS E ESCALAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELA VIOLAÇÃO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.