Acordo Coletivo

Registro MTE PR002051/2026 · Solicitação MR017182/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR e Tijucas do Sul/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PLR 2026

I – ASPECTOS GERAIS 1 – As partes assinam este Acordo visando estipular a forma de participação nos lucros e resultados a serem alcançados no período de 01/01/2026 a 31/12/2026, conforme metas pré-estabelecidas, com avaliações mensais e pagamentos semestrais, conforme as metas atingidas. 2 – O presente acordo é firmado nos termos da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, e abrange todos os empregados contratados pela Nelson do Brasil que trabalhem no período de apuração, cabendo: 2.1 – Estagiários trabalhadores temporários, contratados por prazo determinado e empregados de terceiros estão excluídos dos termos deste acordo e nada receberão a título de PLR; 2.2 – Trabalhadores temporários, somente farão parte deste acordo depois de sua efetivação na empresa, e a data para contagem do tempo de participação no PLR será a do início de seu trabalho na empresa; terão direito a pagamento proporcional aos meses trabalhados. 2.3 – Todos os empregados, devidamente registrados pela Nelson do Brasil, nos termos da legislação (CLT) estão sujeitos aos termos deste acordo e aptos a receber PLR, desde que com contrato de trabalho por tempo indeterminado válido durante a vigência do PLR. 2.4 – Trabalhadores afastados por Auxilio Doença Comum, somente receberão PLR, de forma proporcional aos meses trabalhados, durante a vigência do presente acordo. 2.5 - Trabalhadores afastados por Acidente de Trabalho e ou Doença Ocupacional, licença maternidade, ou cedidos para o sindicato, receberão PLR integral, durante a vigência do presente acordo. 3 – A participação de que trata este acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, tudo nos termos da lei acima citada; 4 – O empregado que for desligado da empresa, por iniciativa desta ou própria, receberá o PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, durante a vigência do presente acordo. 5 – São elegíveis os colaboradores que contem com no mínimo um mês de trabalho contínuo e ininterrupto na empresa, considerando como mês trabalhado período igual ou superior a 15 dias. 6 – A participação de que trata este acordo caracteriza-se como participação nos resultados, onde a forma de participação a ser atribuída aos empregados foi estabelecida, tendo em vista a consecução dos resultados específicos previsto no presente instrumento para cada período.

CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO

O valor máximo a ser distribuído a título de Participação nos Lucros e Resultados a cada empregado, referente ao período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual será pago da seguinte forma: a) A título de adiantamento, será paga a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a todos os empregados, de forma proporcional ao número de meses efetivamente trabalhados durante a vigência do acordo, compreendida entre 01/01/2026 e 31/12/2026, com pagamento a ser efetuado até 30 de junho de 2026. b) A apuração final do PLR ocorrerá em dezembro de 2026, correspondente ao saldo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse montante, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) será pago independentemente do atingimento das metas, enquanto R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ficará condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas para o período. O valor apurado será pago em 20 de janeiro de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICES E METAS

Período de Apuração De 01/01/2026 a 31/12/2026. Indicadores e Critérios de Atingimento EBITDA: Sendo o EBITDA superior a 20%, será devido o pagamento integral do valor correspondente. PPM Externo: Sendo o PPM Externo igual ou inferior a 110, será devido o pagamento integral no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Absenteísmo: Para fins de apuração, serão consideradas todas as faltas e atrasos do empregado. Não serão computadas para este cálculo: - Faltas decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, independentemente do tempo de afastamento; - Ausências legais, conforme previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e artigo 473 da CLT. Para efeito de apuração do PLR, será exigido zero atraso, admitida tolerância máxima de até 10 (dez) minutos no mês. Forma de Apuração A apuração do indicador de Absenteísmo será realizada mensalmente, considerando-se o resultado efetivamente obtido em cada mês, sem aplicação de média. O percentual de atingimento corresponderá à soma dos meses em que a meta foi alcançada, observando-se que: - O atingimento da meta em todos os meses do período de janeiro a dezembro corresponderá a 100% da meta do PLR. - Caso a meta não seja atingida em um ou mais meses, o percentual devido será calculado proporcionalmente ao número de meses efetivamente alcançados no período de apuração do PLR. O valor total correspondente a este indicador é de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.