Acordo Coletivo
Registro MTE MG000315/2026 · Solicitação MR000494/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de outros produtos , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de outros produtos , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo vigente a partir de 01 de novembro de 2025 será de R$ 1.874,86 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. Parágrafo único – O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições aplicáveis aos demais salários, por ocasião de eventual reajustamento salarial coletivo decorrente de lei superveniente, ocorrido durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de novembro de 2025 , a LIPESA concederá reajuste salarial de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento) , limitado ao teto salarial de R$ 11.000,00 (onze mil reais) , ou um aumento fixo de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) para os salários superiores a R$ 11.000,00 (onze mil reais). Parágrafo primeiro: O reajuste previsto no caput será aplicado sobre os salários vigentes em 30/10/2025 . Parágrafo segundo: A remuneração e os benefícios dos aprendizes serão concedidos conforme as regras estabelecidas na política interna da LIPESA, respeitada a legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados responsáveis pela gestão da LIPESA, ocupantes de cargos de direção ou gerência, tais como Diretores, Gerentes Gerais e Gerentes de Área, não se aplicará a cláusula de “Reajuste Salarial” prevista no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS – DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOBRA DE TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.