Acordo Coletivo

Registro MTE MG000312/2026 · Solicitação MR079699/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigente Reajuste 5,60% 30 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores(as) nas indústrias de fabricação de perfumaria e artigos de toucador , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores(as) nas indústrias de fabricação de perfumaria e artigos de toucador , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência deste Acordo, fica assegurado a todos os empregados por ele abrangidos o direito ao salário de ingresso no valor de R$ 1.705,85 (um mil, setecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A empresa convenente corrigirá os salários de seus empregados , representados pelo Sindicato Profissional convenente, mediante a aplicação, sobre o salário praticado em 30 /10/2025 , dos seguintes percentuais: a) 5,6% (cinco vírgula seis por cento) para salários de até R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais) mensais; b) 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para salários a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) mensais, inclusive; c) 3,5% (três vírgula cinco por cento) para salários superiores a R$ 16.314,82 (dezesseis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento mensal dos salários deverá ser efetuado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da CLT, considerando-se o sábado como dia útil.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEITÓRIO / VESTIÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECADOS TELEFÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.