Convenção Coletiva
Registro MTE MG000311/2026 · Solicitação MR004138/2026 · registrado em 30/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Profissional dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros, no abate, industrialização e processamento de carnes de origem de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, bufalinos e aves , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Coronel Fabriciano/MG, Dom Cavati/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, São João do Oriente/MG, São José do Goiabal/MG, Sobrália/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Profissional dos Trabalhadores em Matadouros, Frigoríficos e Abatedouros, no abate, industrialização e processamento de carnes de origem de bovinos, equinos, suínos, ovinos, caprinos, bufalinos e aves , com abrangência territorial em Açucena/MG, Antônio Dias/MG, Belo Oriente/MG, Coronel Fabriciano/MG, Dom Cavati/MG, Ipatinga/MG, Jaguaraçu/MG, Joanésia/MG, Marliéria/MG, Mesquita/MG, São João do Oriente/MG, São José do Goiabal/MG, Sobrália/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL FUNCIONAL
Fica estabelecido que, a partir de 1 0 de janeiro de 2026, nenhum empregado abaixo poderá, receberá salário inferior ao abaixo especificado: I Piso salarial de R$ 1 .831,00 (um mil, oitocentos e trinta e um reais) S 1 0 - Os pisos salariais supramencionados serão devido a partir do 91 0 (Nonagésimo primeiro) dia da data de admissão do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente, respeitado o disposto cláusula anterior, reajustarão os salários de todos os seus empregados, inclusive os mencionados cláusulas 1º, a partir de 1º de janeiro de 2026, pelo percentual de 7,50 (sete virgula cinquenta por cento) que deverá ser aplicado sobre os salários vigentes em 1º de janeiro de 2025 (base de cálculo), compensando-se, assim, todas as antecipações ou reajustes salariais, espontâneos ou decorrentes de lei, que tenham sido concedidos no período de 01/01/2025 á 31/12/2025, e ficando excluídos da compensação os aumentos decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial de acordo com a lei.” As empresas se comprometem a pagar em parcela única as diferenças salariais do mês de janeiro de 2026 caso existam, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento dos salários dos seus empregados em dinheiro até 0 5 0 dia útil de cada mês. Se o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterização de mora. Parágrafo único: na ocorrência de pagamento de salários fora do prazo estabelecido, a empresa incorrerá em multa correspondente a dois dias de salário por dia de atraso, para cada empregado prejudicado e revertido diretamente a ele, devidamente atualizado até a efetiva regularização sem prejuízo da multa prevista em lei.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE FUNÇÃO COMPATÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.