Acordo Coletivo
Registro MTE PR002050/2026 · Solicitação MR047555/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores qualificados profissionalmente e tendo a função laboral vinculada ao transporte de cargas, logística em geral e multimodal, em qualquer condição, função ou atividade profissional, compreendendo as pessoas físicas que tenham por objetivo a movimentação física de mercadorias e bens em geral nas empresas em vias públicas ou rodoviárias mediante a utilização de veículos automotores, especialmente os motoristas e trabalhadores em geral das empresas de transporte de automóveis, cegonheiros, de transporte de containers, de transporte de combustíveis, de transportes de carga seca, líquidas e gasosas, secas, fracionadas, a granel, de transporte de mudança, de transporte de resíduos, de transporte de cargas frigorificadas, assim como motoristas de carreta (jamanta, bitrem, treminhão) motorista de caminhão truck, de caminhão toco e demais motoristas, veículos pequenos de transportadora, trabalhadores em empresas de transporte e logística, nela incluídos operadores de empilhadeira, trabalhadores em empresa de cargas e encomendas, conferente de cargas, ajudantes de motoristas, vigias ou guardiões e os trabalhadores em escritório e administração em geral , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Cerro Azul/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Doutor Ulysses/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Itaperuçu/PR, Lapa/PR, Mandirituba/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Quitandinha/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Tijucas do Sul/PR e Tunas do Paraná/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será de conforme CCT 2026/2027 e representará o acumulado dos últimos 12 meses. Para os empregados admitidos a partir de 15 de maio de 2026 nos cargos de Agente Multifuncional de Logística, Agente Multifuncional de Logística A, Agente Multifuncional de Logística e Auxiliar de Serviços Gerais, a evolução salarial atualmente concedida após o período de experiência de 90 (noventa) dias passará a ser aplicada após 12 (doze) meses completos de contrato de trabalho, desde que atendidos os critérios de elegibilidade e desempenho eventualmente estabelecidos pela empresa. Parágrafo Único: As condições previstas nesta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados admitidos a partir de 15 de maio de 2026, permanecendo inalteradas as condições dos empregados admitidos anteriormente a essa data.
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
O empregador poderá, durante o período de 120 dias, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados. Parágrafo Único: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empregadora, em caráter excepcional, concederá aos empregados o abono eventual/participação nos resultados, no valor total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) , montante que será pago aos empregados que estejam ativos nos quadros da empresa no dia 01/05/2026. Parágrafo Primeiro:O pagamento da presente verba apenas aos ativos será proporcional ao tempo trabalhado, considerando o período de 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo Segundo: Além da proporção do tempo de serviço descrito no parágrafo primeiro, também será considerada a assiduidade do empregado calculada sobre as faltas injustificadas/suspensão, utilizando-se do critério estabelecido no artigo 130 da CLT. Parágrafo Terceiro: Havendo rescisões do contrato de trabalho após o dia 01/05/2026, será garantido o presente direito, após a celebração e publicação do presente no mediador. Parágrafo Quarto: O abono eventual/participação nos resultados de que trata o caput desta cláusula tem natureza indenizatória e, portanto, não integrará o salário para quaisquer efeitos, conforme autoriza o art. 611-A da CLT. Parágrafo Quinto: O valor acima será pago à vista no dia 20/05/2026 . Parágrafo Sexto: O referido valor é ajustado para os empregados da empresa que laborem em jornada de 44h semanais. Na hipótese de empregados contratados em jornada parcial, o abono será proporcional à jornada de trabalho contratada. O benefício não se aplica para estagiários, menores aprendizes, trabalhadores de serviços terceirizados, trabalhadores temporários e trabalhadores autônomos. Parágrafo Sétimo: Os empregados dispensados antes de 01.05.2026 não farão jus ao presente benefício.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVERSIBILIDADE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - SETOR MADC
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS PRAZOS E COMUNICAÇÃO ENTRE EMPREGADO E EMPRESA EM PERÍODO…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TRABALHO REMOTO, TELETRABALHO OU HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.