Acordo Coletivo

Registro MTE MG000305/2026 · Solicitação MR003468/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

3.1 - Este plano de remuneração variável tem por objetivo recompensar os colaboradores do SICOOB UNIÃO, mediante o cumprimento das metas semestrais de resultado e dos produtos pactuados, reconhecendo, assim, o esforço de cada Agência do SICOOB UNIÃO e do Centro Administrativo, doravante denominado simplesmente CAD. 3.2 - A participação nos resultados, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário por configurar desvinculada da remuneração, sendo-lhe inaplicável o Princípio jus trabalhista da Habitualidade, nos termos da legislação vigente, tendo caráter de incentivo à qualidade e produtividade, na forma deste instrumento, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e da Lei nº. 10.101/2000. 3.3 - O período de apuração para recebimento da participação nos resultados é compreendido ao exercício 2025 (entre 01/01/2025 e 31/12/2025), com pagamentos semestrais.

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO COM BASE NA META DE RESULTADO

4.1 - A meta de resultado, para efeito da participação nos resultados, será considerada aquela projetada por PA no planejamento estratégico do SICOOB UNIÃO 2025/2026, correspondente ao exercício atual, devendo considerar as seguintes verbas: 4.1.1 - Provisão para pagamento de juros ao capital, a qual deverá ser acrescentada no cálculo final do resultado; 4.1.2 - Receitas com as operações de crédito realizadas na linha adiantamento a depositante a qual deverá ser abatida no cálculo do resultado final. 4.1.3 - Demais valores que não pertencem às operações normais da Cooperativa e que possam ser recebidos neste exercício, estes valores somente poderão ser descontados após aprovado pelo Conselho de Administração do Sicoob União dos Vales. 4.2 - Serão distribuídos aos funcionários do Sicoob União dos Vales dois bônus em forma de participação nos resultados, que poderão variar de 60% a 100% de acordo com o percentual das metas atingidas no consolidado, ou seja, se o resultado consolidado da Cooperativa atingir 60% do resultado projetado será pago somente 60% do bônus do semestre, e assim sucessivamente até o máximo de 100%. O 1º bônus terá como base o resultado acumulado no primeiro semestre, acrescido do adicional pelo cumprimento das metas de produtos. O 2º bônus terá como base no resultado acumulado deste exercício, acrescido do adicional pelo cumprimento das metas de produtos. Caso o colaborador deixe de ganhar o primeiro bônus ainda tem chances de ganhar os dois no fim deste exercício caso cumpra o mínimo do resultado final acumulado projetado no ano. 4.3 – Para os colaboradores do Sicoob União dos Vales ter direito aos bônus semestrais, o resultado ajustado conforme item 2.1, deve atingir os seguintes percentuais: 4.3.1 – 60% do resultado projetado – Desbloqueio do pagamento para as agências que cumprirem o percentual mínimo de 100% do resultado projetado para o semestre. 4.3.2 – 80% do resultado projetado – Desbloqueio do pagamento para os colaboradores do centro administrativo mais as agências que cumprirem o percentual mínimo de 80% do resultado projetado para o semestre. 4.4 - Esta remuneração terá como base o resultado projetado para as agências em cada período, devendo ser apurado a proporção do resultado de cada uma comparado com as demais do mesmo grupo (Agências AA, A, B e C) e apurado também o valor das despesas de pessoal de cada PA, ou seja, quanto maior o resultado final de uma agência e quanto mais eficiente for, maior será a remuneração de sua equipe. Cada membro da equipe ainda poderá receber um adicional pelo cumprimento das metas de produtos. 4.4.1 – As agências integrantes dos grupos: AA, A, B e C estão dispostas, conforme a seguir: PA CIDADE 2025 0 Raul Soares AA 10 Vermelho novo A 11 S. P. dos Ferros B 12 Sericita A 13 Abre Campo A 14 S. A. Grama B 15 B. J. Galho B 17 S. J. Goiabal B 18 Rio Casca B 19 Ponte Nova AA 20 Porto Firme A 23 Amparo da Serra B 24 Urucânica A 25 Jequeri A 26 Palmeiras A 27 Dom Silvério B 29 S. M. Anta B 30 Pieranda B 31 Viçosa A 32 Barra Longa B 33 Araponga B 34 Teixeiras C 35 João Monlevade A 36 Coimbra C 37 São Geraldo C 38 Canaã C 39 Guaraciaba C 40 Oratórios C 41 Pedra Bonita C 42 P. Ponte Nova C 43 Rio Doce C 44 Ipatinga C 45 Bras Pires C 46 Pres. Bernardes C 47 S. Oliveira C 48 Belo Horizonte A 49 Camaçari C 50 São Paulo A 97 Digital C 4.5 - Estes bônus obedecerão a critérios diferentes para os funcionários das Agências, do CAD e os Gerentes de Negócios, obedecendo seus respectivos cargos.

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO PARA AS AGÊNCIAS

5.1 - Remuneração com base na meta do resultado A proposta de pagamento do bônus às agências obedecerá aos seguintes critérios: 5.2 - As agências deverão observar o resultado mínimo para participação nos resultados, que será correspondente à média mensal das despesas administrativas do primeiro semestre para o primeiro bônus e a média do primeiro mais a média do segundo para o segundo bônus, conforme disposto no relatório gerencial por PA constante do SISBR. 5.3 - As agências com até 02 anos em atividade, contados a partir da criação do CNPJ , terão percentual do bônus o mesmo apurado para o Centro Administrativo – CAD desde que cumpra o percentual do resultado mínimo exigido. Caso a agência tenha resultado positivo nesse período e seja mais viável participar junto ao seu grupo (AA, A, B ou C), será aplicado o percentual mais vantajoso a esse PA. 5.4 - Para formação dos bônus, as agências serão agrupadas conforme a classificação adotada pela Cooperativa (Agência AA, A, B ou C). 5.5 - Cada bônus será composto por 50% da soma das remunerações (salário base + comissão de cargo + anuênio) dos colaboradores das agências agrupados conforme a classificação (AA, A, B ou C). Serão considerados na soma somente os salários dos funcionários das agências que vão ganhar o bônus do respectivo semestre. 5.6 - Apurado o montante do bônus, conforme item anterior, deverá ser observado o percentual da participação de cada agência no resultado acumulado de cada grupo de agências, no final do primeiro semestre deste exercício para o primeiro bônus e no final deste exercício para o segundo bônus. O percentual de participação no resultado de cada agência será o mesmo percentual de participação no montante do bônus. Neste caso, serão considerados somente os resultados das agências ganhadoras do respectivo bônus. 5.7 - Apurado o valor do bônus de cada agência, este deverá ser dividido entre os colaboradores proporcionalmente à remuneração de cada um. Neste caso deverá ser observado que, quanto mais eficiente for a agência maior será o percentual de ganho do colaborador. 5.8 - O limite máximo para pagamento dos bônus será 150% do valor da remuneração do colaborador, utilizada para formação do montante do bônus, ou seja,150% da metade da remuneração do funcionário para cada um dos bônus, observado a variação de 60% a 100% conforme clausula segunda.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO PARA O CENTRO ADMINISTRATIVO – CAD
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO AOS GERENTES DE NEGÓCIOS DAS REGIONAIS.
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO COM BASE NAS METAS DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA NONA - PLR PRODUTOS PARA O CENTRO ADMINISTRATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARA OS OPERADORES DE FINANCIAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GESTÃO 5 ESTRELAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE VENDAS NO SGR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGRAS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS FUNCIONARIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.