Acordo Coletivo
Registro MTE MG000304/2026 · Solicitação MR001903/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Paracatu/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Paracatu/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de março de 2025, nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, exceto as que estiverem em período de experiência ou que tenha sido contratado como safristas poderá receber remuneração mensal inferior a R$ 1.592,00 (Hum mil quinhentos e noventa e dois reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de março de 2025 o empregador reajustará os salários de seus empregados representados pela entidade profissional convenente, com o Percentual de 4,87% (Quatro virgula oitenta e sete porcento) , que será aplicado sobre os salários vigentes em até 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo 1º: Os valores aqui acordados serão retroativos a data base 01/03/2025, e serão quitados em parcela única, sendo na competência do mês de junho de 2025. Parágrafo 2º: A quitação dos valores ora pactuados implica plena e irrevogável quitação das diferenças salariais do período, vedada qualquer cobrança suplementar.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O empregado designado temporariamente para substituir outro empregado deverá perceber, enquanto durar a substituição, o mesmo salário do substituído, sem vantagens pessoais, considerando-se, para os efeitos desta Cláusula a substituição que seja superior a 30 (trinta) dias. Parágrafo único - Caso a substituição ultrapasse a 30 (trinta) dias, os salários do substituto tornar-se-ão devidos a partir do primeiro dia da substituição, havendo, portanto, retroação.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - CONTRATOS DE SAFRA
- CLÁUSULA OITAVA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DA LEI SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANDEIRADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.