Acordo Coletivo
Registro MTE MG000289/2026 · Solicitação MR002354/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Araguari/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores Nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Araguari/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
Fica assegurado a partir de 01 de novembro de 2025 o piso da categoria, equivalente ao valor do salário mínimo legal, mais 10% (dez por cento) excluído o menor aprendiz e empregado aluno na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A EMPRESA concederá a todos seus empregados como reajuste salarial o percentual de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), incidente sobre os salários vigentes no mês do outubro/2025. Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial acima é fruto de negociação realizada entre a EMPRESA, SINDICATO e a Comissão de Trabalhadores, sendo o mesmo soberano em relação a qualquer outro percentual de reajuste que venha a ser negociado na Convenção Coletiva da Categoria, por mais benéfico que seja, uma vez que o presente Acordo traz outros benefícios não contemplados na Convenção da Categoria. Parágrafo Segundo – Serão compensados todos e quaisquer aumentos salariais concedidos a título de antecipação salarial, de forma voluntária ou compulsória, pela EMPRESA, após 01 de novembro de 2025, salvo os decorrentes de aumento individual, relativo a término de aprendizagem na forma legalmente prevista, promoção ou transferência. Parágrafo Terceiro – As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação pactuada em livre negociação e atende em seus efeitos, quaisquer obrigações salariais decorrentes de legislação vigente e que obrigue ou vincule a empresa até o mês do outubro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados em formato e por meio eletrônico, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais conste: salário recebido, número de horas extras, descontos e valores a serem recolhidos, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração. Parágrafo único – O comprovante de depósito bancário em conta corrente do trabalhador, no valor integral do demonstrativo de pagamento correspondente, valerá como recibo de pagamento, após a devida compensação, não havendo necessidade de assinatura direta no recibo pelo trabalhador para comprovação do recebimento.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO / INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.