Convenção Coletiva

Registro MTE MG000284/2026 · Solicitação MR003885/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente Reajuste 33,00% 34 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica - comércio atacadista (exceto os comerciantes farmacêuticos) - e profissional - empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica - comércio atacadista (exceto os comerciantes farmacêuticos) - e profissional - empregados no comércio atacadista , com abrangência territorial em Itajubá/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, será, a partir de 1º de janeiro de 2026, de R$ 1.743,00 (um mil, setecentos e quarenta e três reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA

Aos denominados comissionistas puros , isto é, aos que percebem somente salário à base de comissões, fica concedida uma garantia-mínima mensal, no valor de R$ 1.813,00 (um mil, oitocentos e treze reais). Aos denominados comissionistas mistos , isto é, os que percebem parte fixa mais comissões, fica concedida uma garantia-mínima mensal, no valor de R$ 1.743,00 (um mil, setecentos e quarenta e três reais).

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

A Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Varginha e Região, no dia 1º de janeiro de 2026 – data-base da categoria profissional, reajuste salarial, a incidir sobre os salários vigentes no mês de aplicação do índice de proporcionalidade abaixo: MÊS DE ADMISSÃO E DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ÍNDICE FATOR DE REAJUSTE Janeiro/25 4,00000% 1,04000000 Fevereiro/25 3,66666% 1,03666666 Março/25 3,33333% 1,03333333 Abril/25 2,99999% 1,02999999 Maio/25 2,66666% 1,02666666 Junho/25 2,33333% 1,02333333 Julho/25 1,99999% 1,01999999 Agosto/25 1,66666% 1,01666666 Setembro/25 1,33333% 1,01333333 Outubro/25 0,99999% 1,00999999 Novembro/25 0,66666% 1,00666666 Dezembro/25 0,33333% 1,00333333 PARÁGRAFO PRIMEIRO Na aplicação dos índices acima, já se acham automaticamente compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MISTO - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - MENOR SALÁRIO NA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DE CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DE COMISSÕES PARA CÁLCULO DE FÉRIAS, 13º. E RESCISÃO DO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.