Convenção Coletiva

Registro MTE MG000280/2026 · Solicitação MR004336/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente Reajuste 4,80% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Médicos nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Catuti/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Divisa Alegre/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jequitaí/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG e Verdelândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Médicos nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Catuti/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Divisa Alegre/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jequitaí/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG e Verdelândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos Médicos aqui abrangidos serão reajustados em 01/01/2026 sem retroatividade, aplicandose-lhes o percentual 4,80%.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Recomenda-se aos empregadores que paguem até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de adiantamento salarial, a importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário base nominal.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - MULTA

As instituições e empregadores devem efetuar o pagamento dos salários no prazo estabelecido em lei. Em caso de atraso, será aplicada a multa prevista na legislação vigente, paga diretamente ao empregado até a regularização. Parágrafo único: Nos casos em que o atraso decorra de repasse de recursos públicos por órgãos competentes, as instituições não serão responsabilizadas pelo pagamento da multa, devendo comprovar a situação excepcional.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO MÊS ANTERIOR À ASSINATURA DESTA CCT
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.