Acordo Coletivo
Registro MTE MG000277/2026 · Solicitação MR072705/2025 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgicos , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalurgicos , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Para efeito de Banco de Horas serão consideradas as horas a crédito e a débito realizadas de segunda a sexta-feira. As horas relativas ao calendário de pontes do ano de exercício, serão ajustadas com a inclusão dos minutos de compensação na jornada diária, não havendo lançamento de horas negativas em banco para essa situação. Não será aplicável o regime de compensação semanal de horas. A cada período de um ano, o banco de Horas será zerado e realizados os ajustes financeiros. Nos casos em que o limite de 80 horas (positivas ou negativas) seja ultrapassado, o ajuste das horas acima do limite aqui estipulado, será realizado na folha de pagamento do mês de referência. Para efeito de encerramento e ajustes do banco, as horas positivas, serão pagas no mês subsequente, na proporção de 1x1 com o adicional de 60%. Havendo saldo negativo, as horas, serão descontadas em folha de pagamento, não havendo aplicação de adicional para este caso. A compensação poderá ser realizada desde que a jornada diária não ultrapasse a 10 (dez) horas, e a compensação seja limitada a 36 (trinta e seis) horas no mês, respeitando-se em todos os casos o intervalo mínimo de 35 (trinta e cinco) horas, quando ocorrer o descanso semanal remunerado. Quando o empregado usar horas do Banco de Horas para fins de descanso, esta ausência deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 48 horas, à liderança imediata. Nos meses em que ocorrer alteração no saldo de horas do empregado, a empresa deverá entregar, ou disponibilizar aos empregados por sistema eletrônico, no mês subsequente, extrato atualizado, informando número de horas do saldo. As horas do Banco de Horas, serão apuradas na competência mensal até o último dia de fechamento da competência, conforme calendário anual de fechamento de ponto, sendo considerado como limite do período, o último domingo que antecede a data de fechamento. As horas lançadas no Banco de Horas não terão reflexos no PPR/PLR (Programa de Participação nos Resultados); Considerando a complexidade do ramo de atividade, a EMPRESA poderá conceder folgas coletivas, seletivas, setoriais ou individuais aos empregados, debitando as horas correspondentes do Banco de Horas dos empregados. TRABALHO EM SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS E DIAS PONTE As horas eventualmente trabalhadas em sábados, domingos, feriados e dias ponte serão diretamente pagas como horas extras, com os respectivos adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, na folha de pagamento do mês subsequente ao trabalhado. DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado (seja por dispensa ou a pedido), e havendo saldo positivo no Banco de Horas, o saldo de horas será pago, na proporção de 1x1 para cada hora positiva no banco de horas, com o adicional de 60%. No caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado (seja por dispensa ou a pedido), e havendo saldo negativo no Banco de Horas, o saldo de horas será descontado, observando-se o limite previsto no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, não havendo aplicação de adicional nestes casos. VIGÊNCIA DO ACORDO O presente Acordo Coletivo de Banco de Horas terá vigência de um ano, a partir da data de 01 de janeiro de 2026. Em caso de descumprimento dos temos ora acordados, além da previsão do item 2.4 da Cláusula 2ª, a empresa fica obrigada a pagar multa no valor de 1% do salário de cada empregado abrangido por este acordo. RENOVAÇÃO/ RESCISÃO A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficara subordinada as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. E por estarem as partes de acordo com todas as cláusulas e condições mencionadas e para que possa produzir seus legais efeitos, assinam e rubricam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 3 (três) vias de igual teor, comprometendo-se, consoante ao disposto no artigo 614 da CLT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.