Acordo Coletivo

Registro MTE MG000273/2026 · Solicitação MR000840/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente 21 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores e Trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Gatis, Escolas de Adestradores, Banho e Tosa, Hotéis para Animais Domésticos e Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias, EXCETO a Representação dos Médicos veterinários e aqueles que tenhas suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Ribeirão das Neves/MG e Sete Lagoas/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Pet Shops, assim discriminados: Recepcionistas, Atendentes, Adestradores, Banhadores, Tosadores e Trato de animais domésticos, que trabalhem ou sejam empregados em estabelecimentos de Pet Shops, Canis, Gatis, Escolas de Adestradores, Banho e Tosa, Hotéis para Animais Domésticos e Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias, EXCETO a Representação dos Médicos veterinários e aqueles que tenhas suas funções ligados diretamente ao comércio , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Ribeirão das Neves/MG e Sete Lagoas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL

A implantação do piso salarial acordado por ambas as partes será realizada a partir de 1º de Dezembro nos valores a seguir: PISO SALARIAL a) Cuidador de animais domésticos/tratadores/passeador de animais/monitor de animais/auxiliares veterinários/adestradores; banhista estético e tosador estético; R$ 1.739,00 b) Demais funções (recepcionista, atendente, auxiliar administrativo, auxiliar de limpeza, entregador de animais, office boy) R$ 1.652,00

CLÁUSULA QUARTA - PREMIAÇÕES

Poderá o empregador fornecer aos trabalhadores da recepção premiações de natureza exclusivamente incentivadora, sendo pagas por liberalidade da empregadora, em decorrência de desempenho superior ao ordinariamente esperado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : as premiações não se incorporam ao contrato de trabalho, tampouco integram o salário do(a) empregado(a), conforme dispõe o artigo 457, § 2º da consolidação das leis do trabalho (CLT), não refletindo sobre quaisquer verbas trabalhistas, como fgts, férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, adicionais ou contribuições previdenciárias. PARÁGRAFO SEGUNDO : o simples não atingimento das metas ou a modificação dos critérios de premiação não gera qualquer direito adquirido ou expectativa de recebimento. As premiações pagas pelo empregador ficarão condicionadas à assiduidade do trabalhador . Havendo faltas injustificadas, atrasos e descumprimentos contratuais, o empregado poderá perder a premiação.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS/ BANCO DE HORAS

Havendo, todavia, a prestação de horas extras, fica instituído o Banco de Horas em que todas as horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) , caso não sejam compensadas no prazo de 10 (dez) meses e como não há registro de ponto, as horas extras serão anotadas como ponto de exceção , por meio de controle de exceção de horas extras, firmado entre a empregadora e sob controle do próprio empregado. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado não poderá prestar horas extras sem autorização da empregadora e qualquer necessidade de hora extra prestada deverá ser autorizada por escrito pela empregadora. O fato de o empregado permanecer no estabelecimento de trabalho, após sua jornada normal, por interesse privado, como: aguardar transporte, carona, chuva passar para ir embora, ou outro motivo que não seja trabalho, não será computado como jornada extra. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso da prestação eventual de horas extras serão sempre apuradas as horas extras acima da 44ª hora semanal observadas as compensações/banco de horas e folgas compensatórias concedidas que poderão ser acordadas mediante acordo individual com cada trabalhador, válido para todos os fins e com respaldo neste Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO : O empregado poderá trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas, inclusive em período noturno (com adicional noturno máximo de 20% - vinte por cento) ou em atividade insalubre, sempre que as necessidades assim o exigirem, observada a carga horária diária de 08 horas e/ou semanal de 44 horas, com prorrogação diária de até 02 (duas horas), podendo haver prorrogações e compensações no prazo de 10 (dez) meses , com reduções de jornada, saída antecipada, ou chegada com atrasos, folgas, trocas de plantões/jornadas, cujo controle de dará por meio de ponto de exceção/anotações de exceção para controle de eventuais horas extras. PARÁGRAFO QUARTO: Será lícita e válida a jornada contratual de 12x36, independente do cargo, oportunidade em que não serão devidas horas extras acima da 8ª hora diária/44ª hora semanal, desde que previsto o ajuste por contrato de trabalho individual/acordo individual de trabalho. O intervalo intrajornada estará embutido no regime, não sendo devido pagamento adicional. PARÁGRAFO QUINTO : A empresa poderá estabelecer escala de trabalho em domingos e feriados, dada a natureza contínua da atividade, com compensação dentro do mesmo mês. PARÁGRAGO SEXTO: Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados não compensados perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO SETIMO : Fica pactuado que o regime de sobreaviso será apenas remunerado somente se houver efetiva convocação do trabalhador por escrito e meio formal. A simples permanência com celular ligado não configura sobreaviso tampouco conversas de whatsapp configuram sobreaviso. PARÁGRAFO OITAVO : Em caso de faltas justificadas, deverá o empregado entregar o atestado médico original à empregadora, ou apresentar a justificativa legal, no prazo máximo de até 48:00 (quarenta e oito) horas contados da falta , sob as penas legais e sob pena de preclusão e descontos salariais. só serão aceitos e abonados atestados médicos emitidos por dentistas ou médicos. Somente serão aceitas declarações médicas, emitidas por médico habilitado profissionalmente com CRM ativo ou dentistas e somente as horas de consulta serão abonadas. Atestados de comparecimento em nome de familiar, salvo as hipóteses da CLT, não serão aceitos pela empregadora. PARÁGRAFO NONO: o intervalo intrajornada será em regra de 01h00 (uma hora), podendo, todavia ser reduzido de 01h00 (uma hora) para 30 (trinta) minutos em caso de opção do trabalhador, para saídas antecipadas, ou fins de compensação de jornada e jamais será pago como hora extra.

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDAS DE CUSTO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO OU CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESTIMOS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATRIBUIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VINCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.