Acordo Coletivo

Registro MTE MG000270/2026 · Solicitação MR000685/2026 · registrado em 28/01/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS MINERAIS, com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG , com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS MINERAIS, com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG , com abrangência territorial em Andradas/MG, Caldas/MG e Poços de Caldas/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Na forma do estabelecido no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal/88, as partes deliberam que os empregados que trabalham continuamente, em regime ininterrupto de revezamento no seguinte turno: Parágrafo primeiro - Turnos de 4 turmas (6x1, 3-3x2 e 3-3x3), terão a jornada de 180 horas e os seguintes horários: a) 1º turno - 07:00 às 15:20 horas – 06 (seis) dias de trabalho; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia, e com 01 (um) dia de folga; b) 2º turno - 15:00 às 23:20 horas – 03 (três) dias das 15:00 às 23:20 e 03 (três) dias das 23:00 às 07: 20 horas – 06 (seis) dias de trabalho; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia com 02 (dois) dias de folga; c) 3º turno - 15:00 às 23:20 horas – 03 (três) dias das 15:00 às 23:20 e 03 (três) dias das 23:00 às 07: 20 horas – 06 (seis) dias de trabalho; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia com 03 (três) dias de folga;

CLÁUSULA QUARTA - TURNOS DE REVEZAMENTO

Parágrafo primeiro - Turninho de 3 turmas (6x1, 5x2 e 5x2), terão a jornada de 180 horas e os seguintes horários: a) 1º turno - 07:00 às 15:20 horas – 06 (seis) dias de trabalho sendo de segunda a sábado; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia, e com 01 (um) dia de folga; b) 2º turno - 15:00 as 23:20 – 05 (cinco) dias de trabalho sendo de segunda a sexta; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia, e com 02 (dois) dias de folga; C) 3º turno - 23:00 às 07:20 – 05 (cinco) dias de trabalho sendo de segunda a sexta; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia, e com 02 (dois) dias de folga; Parágrafo segundo - Turninho de 2 duas turmas (6x1, 5x2), terão a jornada de 220 horas e os seguintes horários: a) 1º turno - 7:00 as 15:20 – 06 (seis) dias de trabalho sendo de segunda a sábado; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia, e com 01 (um) dia de folga; b) 2º turno - 15:00 as 23:20 – 05 (cinco) dias de trabalho sendo de segunda a sexta; com 1:20 horas de intervalo de descanso por dia, e com 02 (dois) dias de folga;

CLÁUSULA QUINTA - TURNO DE REVEZAMENTO MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO

1 - Unidade Campo do Meio – CNPJ 23.640.204/0002-73 – horário exclusivo para as funções do departamento de Medicina e Segurança do Trabalho: Dois horários, com carga horária mensal de 220 horas, sendo: 1ª semana – das 15h00 às 23h20min, de segunda à sábado, com 01:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo para refeição; 2ª semana – das 23h00 às 07h20min, de segunda à sexta-feira, com 01:20 (uma hora e vinte minutos) de intervalo para refeição.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTROS TURNOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.