Acordo Coletivo
Registro MTE PR002046/2026 · Solicitação MR041592/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Montagem, Obras de Terraplenagem em Geral Obras Públicas e Privadas (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharias Consultiva) , com abrangência territorial em PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre as partes que, a partir de 1º junho de 2026, os salários são reajustados de acordo com a correção salarial estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, pelo índice de 6,00% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em maio de 2026 e 6,50% (seis vírgula cinco por cento), a ser aplicado sobre os pisos salariais da categoria. PARÁGRAFO ÚNICO: Eventuais diferenças salariais, decorrentes da correção salarial, serão pagas na folha de pagamento de julho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os Trabalhadores farão jus ao recebimento de Programa de Participação nos Resultados de 50% (cinquenta por cento) do salário base e nos seguintes termos: a) Será considerado, para efeito de pagamento do PPR, os mesmos critérios de Proporcionalidade, Metas Individuais de Assiduidade e Disciplinares, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho, 2026/2027 ; b) Para o período de junho a novembro de 2026, 25% (vinte e cinco por cento), do salário base de cada trabalhador, proporcional ao tempo de serviço na empresa, pago na folha de pagamento de janeiro de 2027, ou seja, até o 5º dia útil de fevereiro de 2027; c) Para o período de dezembro de 2026 a maio de 2027, 25% (vinte e cinco por cento), do salário base de cada trabalhador, proporcional ao tempo de serviço na empresa, pago na folha de pagamento de junho de 2027, ou seja, até o 5º dia útil de julho de 2027. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo demissão, durante a vigência deste acordo, o pagamento do PPR será realizado de forma proporcional aos meses laborados, juntamente com a rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA
Em substituição à cesta básica, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa creditará, mensalmente, no cartão alimentação dos seus empregados , até o dia 20 de cada mês, os seguintes valores: I) R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), de junho a novembro de 2026; II) R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), de dezembro de 2026 a maio de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento do benefício, previsto nesta Cláusula, é de ônus exclusivo do empregador, não sendo permitido, em decorrência deste Acordo Coletivo de Trabalho, qualquer desconto, mesmo que parcial do salário do trabalhador e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento da cesta básica não se interromperá por ocasião do gozo de férias e nem pelo afastamento do empregado pela Previdência Social, até o prazo de 6 (seis) meses. PARÁGRAFO TERCEIRO : A diferença retroativa da cesta básica, correspondente ao mês de junho de 2026, será paga juntamente com a cesta básica de julho de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: Os valores acima possuem caráter indenizatório, não compondo a base salarial e não gerando reflexos nos consectários legais.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPRESAS SUBCONTRATADAS/TERCEIRIZADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.