Acordo Coletivo

Registro MTE MG000262/2026 · Solicitação MR070642/2025 · registrado em 28/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,13% 23 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam determinados na vigência do presente acordo coletivo, o salário dos trabalhadores da Empresa terá piso mínimo no valor de R$ 1.977,50 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O valor mencionado na cláusula anterior já contempla o reajuste determinado para a data-base 2025/2026. A aplicação será feita a partir de 01 de agosto de 2025, na vigência deste instrumento. Será procedido reajuste mínimo de 5,13% em todos os cargos, exceto para os colaboradores admitidos até 30 (trinta) dias antes da data-base, os quais não farão jus à aplicação do dissídio coletivo, salvo por mera liberalidade da empresa, em situações de equalização de isonomia salarial. Ressalva-se, ainda, que cargos cujas remunerações sejam definidas ou referenciadas por tabelas e pisos salariais estabelecidos por conselhos profissionais ou entidades de classe não estão sujeitos ao reajuste previsto nesta cláusula, observando-se, para tais funções, as normas e critérios próprios aplicáveis. É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, incremento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Fica ajustado por este Acordo Coletivo que a Empresa efetuará o pagamento da remuneração devida aos seus trabalhadores até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, podendo ou não efetuar adiantamento salarial dentro do próprio mês trabalhado, em percentual estabelecido a seu critério. O pagamento de salário mensal, adiantamento quinzenal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos, será efetuado mediante depósito em conta corrente/salário bancária, ficando acordado que o comprovante de deposito bancário e respectivos contracheques valerão como recibos de pagamento. Fica acordado que a Empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento de seus trabalhadores, além dos previstos em lei, tais como convênios e empréstimos, desde que por estes devidamente autorizados previamente. Os empregados autorizam, desde já, o desconto em seu salário dos valores correspondentes a multas de infrações de trânsito lavradas no período em que o veículo disponibilizado pela Empresa, para a realização do trabalho, não sendo em hipótese alguma parte dos valores perpassados entre as partes. O desconto devido a infrações se estende enquanto o bem permaneceu sob a responsabilidade do empregado, sendo observado quando os danos ocorridos forem em veículos, equipamentos de informática, comunicações (celular, rádio de comunicação etc.), equipamentos e sistemas de segurança (SPC, EPI e EPC), máquinas, ferramentas em geral e instalações, se resultar configurada a sua conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa (intencional).

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS

O adicional por trabalho noturno será devido pelo percentual de 40% (quarenta por cento) para o trabalho noturno, executado entre 22:00 e 05:00 horas. As horas de trabalho após as 05:00 horas não configuram "prorrogação de trabalho noturno." No percentual supramencionado já está incluso o acréscimo previsto no artigo 73 da CLT, bem como a equivalência da hora de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos a 60 (sessenta) minutos, conforme previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. Por consequência observa-se a na cláusula anterior a determinação quanto ao horário de trabalho. A base de cálculo do adicional de insalubridade respeitará os percentuais legais para o grau mínimo, médio e máximo. Se e quando devido, a base de cálculo será o salário mínimo vigente no país, até que nova definição entre em vigor.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PREMIOS E BONUS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E COBERTURA ODONTOLOGICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE E MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÃO, ALTERAÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIAGENS, ALOJAMENTOS, REFEIÇÕES E LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS E ABONOS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.