Acordo Coletivo
Registro MTE MG000260/2026 · Solicitação MR001352/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecánica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lámpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radiotransmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tramento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecánicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores: Ferro (siderúrgicas), trefilação e laminação de metais ferrosos, artefatos de ferro e metais em geral, serralheria, mecánica, indústrias de proteção, tratamento e transformação de superfícies, indústrias de máquinas, balanças, pesos e medidas, cutelaria, estamparia de metais, móveis de metal, construção naval, materiais e equipamentos rodoviários (compreendidas as empresas fabricantes de carrocerias para ônibus e caminhões, viaturas, reboques e semi-reboques: locomotivas, vagões, carros; motocicletas, motonetas, indústria de artefatos de metais não-ferrosos, geradores de vapor, parafusos, porcas, rebites, tratores, caminhões, ônibus, automóveis, lámpadas e aparelhos elétricos de iluminação, condutores elétricos, trefilação e laminação de metais não ferrosos, aparelhos elétricos, eletrônicos, de automação, aparelhos de radiotransmissão, peças para automóveis, construção aeronáutica, reparação de veículos e acessórios, indústria de funilaria, forjaria, refrigeração, aquecimento e tramento de ar, preparação de sucatas ferrosas e não ferrosas, artigos e equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, informática, rolhas metálicas; empresas de fabricação, montagem e manutenção de aeronaves, empresas de fabricação, montagem e manutenção de material bélico; indústrias metalúrgicas, mecánicas e de material elétrico, compreendendo, dentre esses trabalhadores, todos aqueles que, de alguma forma, prestam serviços em empresas das categorias econômicas respectivas, através de contrato de trabalho, excluídos os de categorias diferenciadas reconhecidas legalmente , com abrangência territorial em Itajubá/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de outubro de 2025, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz, contínuo, mensageiro ou estagiário, terá o salário de ingresso inferior a R$2.340,00 (dois mil trezentos e quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas na forma a seguir: Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, até o limite de 20 horas mensais. Com o acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, entre o limite de 20 (vinte) a 40 (quarenta) horas mensais. Com acréscimo de 80% (oitenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, acima do limite de 40 horas mensais. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana. Com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas e dias compensados, exceto se for concedido outro dia de folga, no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Executando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado. Nos casos de “Dobra de jornada” ocorrida com os trabalhadores em turno de revezamento, a hora extra será remunerada com acréscimo de 150% (cento e cinqüenta por cento), salvo se for concedida folga remunerada no dia subsequente, hipótese em que receberá as horas extras trabalhadas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal. § 1º: Os percentuais a que se refere a cláusula f não se aplicam aos funcionários que trabalham em turnos ininterruptos de revezamentos, no que se refere à prestação de horas-extras excedentes da 6ª (sexta) hora diária até o limite da 8ª (oitava), aplicando-se a estas horas-extras, o adicional de 50% (cinquenta por cento). Considera-se dobra para os fins do presente parágrafo, o trabalho extraordinário em número de horas superior a 80% (oitenta por cento) da jornada normal.
CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
O Vale Alimentação mensal passará, retroativo a 01/10/2025, dos atuais R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais), concedido a todos os funcionários abrangidos por este acordo coletivo. Tendo a HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A – HELIBRAS sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) , o Vale Alimentação não tem natureza salarial.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPRESENTANTE DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.