Convenção Coletiva
Registro MTE PR002045/2026 · Solicitação MR047638/2026 · registrado em 07/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da construção civil, se estendendo a todos os empregadores e trabalhadores na indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva), , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Rea
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) da construção civil, se estendendo a todos os empregadores e trabalhadores na indústria da construção civil (inclusive engenharia consultiva), , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Ampére/PR, Antonina/PR, Antônio Olinto/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Cerro Azul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curitiba/PR, Dois Vizinhos/PR, Doutor Ulysses/PR, Enéas Marques/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Beltrão/PR, General Carneiro/PR, Goioxim/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Mallet/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Morretes/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Paranaguá/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Pérola d'Oeste/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quatro Barras/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Quitandinha/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Rio Azul/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José dos Pinhais/PR, São Mateus do Sul/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Sulina/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Tunas do Paraná/PR, Turvo/PR, União da Vitória/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PISOS SALARIAIS
a - Na classificação profissional deste Instrumento considerar-se-ão, especificamente, 05 (cinco) categorias profissionais, a saber: a.1 - SERVENTE E/OU AJUDANTE - é todo trabalhador que, não possuindo qualquer qualificação profissional, executa toda e qualquer atividade de ajuda aos profissionais; a.2 - MEIO PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do profissional, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Mestre de Obras; a.2.1 - A partir de 1° de maio de 2010, o trabalhador que contar com 18 meses na função de MEIO PROFISSIONAL, na mesma empresa, passará a ser classificado na função e salário de PROFISSIONAL; a.3 - PROFISSIONAL - é todo trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: pedreiro, carpinteiro, armador, encanador, eletricista, pintor, soldador, azulejista, almoxarife, apontador, guincheiro, calceteiro, cozinheiro(a), montador de guindastes, montador de estruturas metálicas, operador de equipamentos de terraplenagem, bate-estacas, perfuradeiras de solo para fundação e colocador de placa de gesso acartonado; a.4 - CONTRAMESTRE OU FEITOR - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias, e que, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Mestre de Obras, executando os serviços sob orientação e fiscalização deste; a.5 - MESTRE DE OBRAS - é cargo exercido pelo profissional, desde que reúna as condições técnicas necessárias a essa função. b - Aplicam-se os pisos estabelecidos para MEIO PROFISSIONAL no presente instrumento aos vigias e também aos empregados em escritórios que não pertencem a outras categorias pela sua discriminação profissional. Quaisquer outros empregados que exerçam funções de auxiliar ou assistente administrativo terão direito aos pisos correspondentes aos da categoria de SERVENTE, à exceção de zeladores do setor administrativo, copeiros e office-boys, aos quais fica assegurada a percepção do piso regional equivalente e o recebimento do vale compras previsto na cláusula 12ª (benefício alimentação ou vale compras) do presente Instrumento. Para estas últimas atividades, as empresas deverão utilizar, preferencialmente, familiares de seus empregados. c - A partir de 1º de junho de 2026 , ficam mantidos os PISOS SALARIAIS MENSAIS para os empregados contratados em regime de mensalistas, assim como POR HORA para os empregados contratados em regime de horistas, para as categorias profissionais adiante relacionadas: CATEGORIA VALOR HORA VALOR MÊS SERVENTE R$ 10,08 R$ 2.217,60 MEIO PROFISSIONAL R$ 10,92 R$ 2.402,40 PROFISSIONAL R$ 14,26 R$ 3.137,20 CONTRA MESTRE R$ 20,15 R$ 4.433,00 MESTRE DE OBRAS R$ 27,50 R$ 6.050,00 Parágrafo Primeiro: Caso durante a vigência deste instrumento seja decretado pelo Governo Federal novo salário mínimo, fica garantido: que os SERVENTES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 5% (cinco por cento); que os MEIO PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento); que os PROFISSIONAIS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 20% (vinte por cento); que os CONTRA MESTRES ou FEITORES nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 22% (vinte e dois por cento); e que os MESTRES DE OBRAS nunca poderão perceber menos que o valor do novo salário mínimo acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Segundo : Caso entendam os sindicatos convenentes ser necessário qualquer ajuste no piso salarial ora fixado, promoverão aditamento ao presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026 , os empregadores representados pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários de seus empregados sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2026, observados os parágrafos abaixo, da seguinte forma: SALÁRIO REAJUSTE JUNHO/2026 SALÁRIOS 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) Parágrafo Primeiro : Ficam compensadas todas as antecipações salariais espontâneas e compulsórias havidas no período de 1º de junho de 2025 até a data do registro deste Instrumento no Ministério, ressalvados, porém, os aumentos decorrentes de dissídio coletivo, promoção, implemento de idade, equiparação, término de aprendizagem e aumento real. Quando o empregador realizar antecipações salariais, o Sindicato Profissional deverá ser comunicado, com o objetivo de esclarecer ao trabalhador que a referida antecipação será compensada com o reajuste salarial da categoria a ser negociado na próxima data-base. Parágrafo Segundo : Para os empregados admitidos ou empregadores constituídos após a data-base, o reajuste salarial obedecerá as seguintes condições: I – sobre os salários de admissão dos empregados em funções com paradigma será aplicado o mesmo critério concedido a este, na forma do “caput” desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da mesma função; II – sobre os salários de admissão dos empregados em funções sem paradigma deverá ser aplicado idêntico critério do “caput” desta cláusula, tendo como base de cálculo, no entanto, o primeiro mês trabalhado. Parágrafo Terceiro: Excetuados os pisos, a partir de 01/06/2026, os salários até R$ 7.000,00 (sete mil reais), serão corrigidos pelo percentual de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento), conforme caput . Para os salários superiores a R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo), vigentes em maio de 2026, será aplicado um reajuste fixo mínimo de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), sendo objeto de livre negociação a aplicação de reajustes acima dos patamares estabelecidos.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Os empregadores concederão aos seus empregados que optarem adiantamento de salários, em dinheiro ou cartão de antecipação salarial, nas seguintes condições: a – O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário do mês anterior, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 (quinze) dias até a data do pagamento; b – O pagamento deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês. Quando este recair em sábado, domingo ou feriado, deverá ser antecipado para o primeiro dia útil; c – O empregado que optar em não receber o adiantamento, deverá se manifestar por escrito perante o empregador. Parágrafo único – Além do acima estipulado, os empregadores poderão conceder ao empregado que optar o benefício “cartão saúde farmácia” que, mensalmente, disponibilizará o valor de R$ 210,00, que não se cumulará, para utilização exclusivamente em farmácias para aquisição de medicamentos e/ou outros produtos comercializados no estabelecimento, com o objetivo de facilitar o acesso a produtos de saúde em caso de necessidade imediata, mediante as seguintes regras: I - A utilização do valor disponibilizado, considerando que o mesmo poderá ser utilizado de forma parcial ou em sua totalidade, será demonstrado no holerite e descontado do salário subsequente à utilização II – o cartão saúde farmácia deverá ter rede com abrangência nacional e ser utilizável para a compra de medicamentos e produtos em rede de farmácias diversificada previamente credenciadas na empresa especializada fornecedora do cartão; III – Não poderá haver cobrança de emissão da 1ª (primeira) via do cartão ao empregado, entretanto, em caso de necessidade de emissão de 2ª (segunda) via o custo de emissão poderá ser debitado da folha de pagamento do empregado; IV - Em caso de desligamento da empresa o cartão será imediatamente cancelado. Sendo que eventuais gastos que ainda não tenham sido descontados do empregado deverão ser incluídos no cálculo da rescisão trabalhista; V – Esta cláusula passa a vigorar imediatamente após a homologação desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS E BENEFÍCIOS ECONÔMICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL ESTÍMULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO OU VALE COMPRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO-ODONTOLÓGICO SECONCI-PR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.