Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MG000250/2026 · Solicitação MR001207/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL "dos empregados em desinsetização" e ECONÔMICA "das empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas" , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL "dos empregados em desinsetização" e ECONÔMICA "das empresas de prestação de serviços de dedetização e controle de pragas urbanas" , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2026 , os empregados abrangidos pelo presente termo aditivo à convenção coletivo de trabalho não poderão receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: A Piso salarial mínimo da classe R$ 1.779,28 B Serviços Gerais, Contínuo ou office-boy R$ 1.779,28 C Auxiliar Administrativo, Auxiliar de RH, Auxiliar de Finanças R$ 1.811,42 D Assistente Administrativo, Assistente de RH, Assistente de Finanças R$ 2.018,40 E Assistente Comercial R$ 1.811,42 F Promotor Comercial R$ 2.018,40 G Auxiliar de Controlador de Pragas R$ 1.902,83 H Assistente de Controlador de Pragas R$ 2.113,70 I Controlador de Pragas R$ 2.294,91 J Encarregado de Controlador de Pragas R$ 2.648,04 K Supervisor de Controlador de Pragas R$ 2.894,59 PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor informado na letra “G” será praticado para os empregados por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, pois a função de "Auxiliar de Controlador de Pragas", entende-se que o profissional está em processo de formação, e só poderá realizar serviços sob supervisão de um profissional experiente. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor informado na letra “H” será praticado para os empregados por um período máximo de mais 180 (cento e oitenta) dias. Nesta classificação, ele já poderá realizar atividades sem a supervisão de um colaborador experiente, porém não poderá realizar trabalhos de maior complexidade e/ou com maior exposição a produtos químicos, tais como: Controle de Cupins, Manejo de Aves e Controle de Insetos Alados (atomização e termonebulização), sem a presença de um profissional experiente. PARÁGRAFO TERCEIRO - Após percorrido o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias acumulado entre as funções de "Auxiliar de Controlador de Pragas" e "Assistente de Controlador de Pragas", o trabalhador passará automaticamente para a função de "Controlador de Pragas", passando a receber o piso salarial de R$ 2.294,91 . PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados que exercem a função de "Assistente Comercial" ou "Promotor Comercial" (letras E e F), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa empregadora e os empregados.
CLÁUSULA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e de prestação de serviços terceirizáveis de mão de obra continuada e permanente, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2026 , as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 29,15 (vinte e nove reais e quinze centavos) , por dia efetivamente trabalhado e , a partir de 01.07.2026 , no valor mínimo de R$ 31,34 (trinta e um reais e trinta e quatro centavos) , por dia efetivamente trabalhado . PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) , não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços. PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial. PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação/Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2026/2026
As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente em 2026, entre o SINDEAC/MG e o SEAC/MG, número de registro no MTE: MG004404/2025, permanecem inalteradas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.