Acordo Coletivo

Registro MTE MG000246/2026 · Solicitação MR077698/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores(as) nas indústrias de fabricação de fertilizantes , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores(as) nas indústrias de fabricação de fertilizantes , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO DO ACORDO COLETIVO

O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os(as) trabalhadores(as) da área industrial (produção, manutenção industrial, qualidade), bem como da área de segurança do trabalho, laboratório, manutenção predial, zeladoria, expedição/faturamento e almoxarifado, aplicável no âmbito da empresa acordante (FERTIGRAN) e representado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Fabricação de Álcool, Plásticos, Cosméticos, Fertilizantes, Químicas e Farmacêuticas de Uberaba e Região, com abrangência territorial no município de Uberaba/MG. A legislação determina que é responsabilidade do empregador eliminar os agentes insalubres a que o(a) trabalhador(a) estiver exposto(a). Caso não seja possível a sua eliminação, o agente prejudicial deverá ser neutralizado ou atenuado mediante medidas protetivas. Por este preâmbulo, integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho a atenuação e neutralização dos agentes nocivos insalubres, que, desta forma, resultam que, nos últimos anos, a empresa acordante vem adotando e mantendo as suas políticas de saúde e segurança no trabalho, com as quais foram neutralizados os agentes insalubres nocivos à saúde dos(as) trabalhadores(as), ficando a empresa acordante desobrigada ao pagamento do adicional de insalubridade, nos termos do artigo 194 da Consolidação das Leis do Trabalho, pago até o momento em Grau Médio. Com a neutralização dos agentes nocivos à saúde, os(as) trabalhadores(as) não farão jus ao recebimento do adicional de insalubridade por se tratar de salário-condição, não caracterizando violação a direito adquirido ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, nos termos da Súmula 248 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO: CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA - MEDIDA COMPENSATÓRIA: Com a neutralização dos agentes insalubres no ambiente de trabalho, a acordante está desobrigada ao pagamento do adicional de insalubridade, ficando acordado, como medida compensatória, o fornecimento do benefício Vale-Alimentação, que visa aprimorar a alimentação dos(as) trabalhadores(as) e seus dependentes, que será concedido conforme estabelecido adiante.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DO ADIC. DE INSALUB. MEDIANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VALE ALI

Diante de sucessivas medidas voltadas para a área de Segurança e Saúde do Trabalho e confirmados pelos laudos técnicos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e outros, que concluíram pela neutralização/eliminação dos agentes de insalubridade aos(às) trabalhadores(as) da empresa FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA, restando afastado o direito ao recebimento do Adicional de Insalubridade, verba que vinha sendo remunerada para os(as) trabalhadores(as) da industrial (produção, manutenção industrial, qualidade), bem como da área de segurança do trabalho, laboratório, manutenção predial, zeladoria, expedição/faturamento e almoxarifado, em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Diante da supressão legalmente autorizada (em razão da eliminação/neutralização dos agentes nocivos), uma vez que não há local prejudicial à saúde dos(as) trabalhadores(as), e no intuito de evitar um prejuízo financeiro aos(às) trabalhadores(as) decorrente da extinção do adicional de insalubridade em grau médio, a empresa FERTIGRAN passará a fornecer o benefício “Vale Alimentação” aos(às) trabalhadores(as) em valor não inferior ao recebido a título de adicional de insalubridade no mês da extinção do referido salário-condição, que será fornecido mensalmente em medida de compensação ao Adicional de Insalubridade extinto. PARÁGRAFO SEGUNDO: A presente previsão não se insere no rol previsto no artigo 611-B da CLT, tendo em vista que a supressão do adicional de insalubridade não está sendo negociada (a supressão decorre da neutralização/eliminação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho, conforme constatado nos laudos internos da empresa FERTIGRAN). PARÁGRAFO TERCEIRO: O Vale Alimentação aqui instituído em caráter compensatório à extinção da parcela do adicional de insalubridade teve início em 01/10/2021. O presente acordo prevê a manutenção do vale, com data de 01/10/2025 até 30/09/2027, aos(às) trabalhadores(as) abrangidos(as) da industrial (produção, manutenção industrial, qualidade), bem como da área de segurança do trabalho, laboratório, manutenção predial, zeladoria, expedição/faturamento e almoxarifado, ficando acordado que a empresa FERTIGRAN fornecerá o Vale Alimentação no valor mensal, conforme abaixo: a) De 01/10/2025 até 30/12/2025 – valor de R$ 333,68 (trezentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), o qual será creditado no cartão no dia 29 de cada mês. b) De 01/01/2026 até 30/12/2026 – valor de R$ 356,37 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), o qual será creditado no cartão no dia 29 de cada mês. PARÁGRAFO QUARTO: Para o justo alcance do benefício e atendendo ao escopo do presente instrumento coletivo, por liberalidade da acordante FERTIGRAN, farão jus ao recebimento do Vale Alimentação os(as) trabalhadores(as) abrangidos(as) na área industrial (produção, manutenção industrial, qualidade), bem como da área de segurança do trabalho, laboratório, manutenção predial, zeladoria, expedição/faturamento e almoxarifado, dos(as) quais recaiu a extinção do adicional de insalubridade, sendo condição sem a qual não farão jus à referida parcela do benefício do Vale Alimentação, que será disponibilizado para os(as) trabalhadores(as) que estiverem com contrato ativo, e será concedido da seguinte maneira: a) proporcionalmente aos dias laborados, ou seja, de outubro/2025 até dezembro/2025 no valor de R$ 11,12 (onze reais e doze centavos), e de janeiro/2026 até dezembro/2026 no valor de R$ 11,88 (onze reais e oitenta e oito centavos), por dia efetivamente trabalhado; b) também quando ocorrer situações de gozo de férias; c) afastamentos por acidente de trabalho; d) licença-maternidade; e) afastamento por doença — será fornecido o benefício pelo período de 90 dias. PARÁGRAFO QUINTO: O valor do benefício é concedido nos termos do disposto no §2º do art. 457 da CLT, não integrando a remuneração do(a) trabalhador(a) para qualquer efeito, e será reajustado anualmente com base no percentual de aumento do salário-mínimo.

CLÁUSULA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ARQUIVAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.