Acordo Coletivo

Registro MTE PR002044/2026 · Solicitação MR047877/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termo fixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Trabalhadores nas indústrias de adesivos e selantes, de aditivos de uso industrial, de artefatos diversos de plásticos, de brinquedos e de jogos recreativos, de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e outros artigos para escritório, de catalisadores, de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, de cloro e álcalis, de colchões, de defensivos agrícolas não classificados, de embalagem de plástico, de explosivos, de fertilizantes fosfatados, nitrogenados e potássios, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais, de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos, de fungicidas, de gases industriais, de herbicidas, de intermediários para fertilizantes, de intermediários para resinas e fibras, de laminados planos e tubulares plásticos, de outras formas de produção de derivados do petróleo, de pneumáticos e de câmaras-de-ar, de produtos inorgânicos não classificados, de produtos químicos orgânicos não classificados, de resinas termo fixas, de resinas termoplásticas, de tintas de impressão, de tintas, vernizes e esmaltes, lacas, "Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", inclusa no 10° Grupo-Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas", que trata artigo 577 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho) , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - ESCALAS DE TRABALHO

O Sistema e horário de trabalho ficam assim definidos: Parágrafo primeiro: Os empregados trabalharão conforme sua inclusão nas turmas A, B, C e D nos horários abaixo, ficando dessa forma definida a ESCALA de trata o inciso I do artigo 3º da Portaria 945 de 08.07.2015, do Ministério do Trabalho e emprego. Turma A – 07:30 as 15:50 Turma B – 15:45 as 23:49 Turma C – 23:48 as 07:30 Turma D – dois dias das 07:30 às 15:50, dois dias das 15:45 às 23:49 e dois dias das 23:48 às 07:30 Parágrafo Segundo: Os empregados cumprirão jornada de 07 horas e 20 minutos de trabalho diário com intervalo de 60 minutos para repouso ou alimentação. Parágrafo Terceiro: Os empregados trabalharão 06 (seis) dias com folga de dois dias, sendo o primeiro deles, o descanso semanal remunerado, previsto na legislação e o segundo deles considerado folga para acerto de escala. Parágrafo Quarto: Os empregados poderão ser incluídos ou excluídos do regime de turnos, ou transferidos entre turmas, mediante prévia avaliação da EMPRESA, para atender estritamente as necessidades pessoais e individuais dos empregados, fundamentadas em razões de ordem médica, familiar, escolar ou de progresso profissional e desenvolvimento pessoal, desde que devidamente comprovadas, ou a critério da EMPRESA para atender necessidades técnicas e/ou operacionais. Parágrafo Quinto: O presente acordo atende o previsto no inciso XIV do Artigo 7º da Constituição Federal no tocante a definição da jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Parágrafo sexto : O divisor a ser utilizado para a apuração do salário hora, considerando a jornada média semanal negociada de acordo com o permissivo legal estabelecido no inciso XIV parte final, do art. 7º da Constituição Federal, combinado com o inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, será de 220 horas. As horas efetivamente trabalhadas serão calculadas à razão de 7.33 horas normais diárias. Parágrafo sétimo : No regime ora adotado, de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 423 do TST, não será devido nenhum adicional para as horas diárias excedentes de 6 (seis) horas de trabalho, especialmente em relação à turma D, em razão de tratar-se de compensação de horário, e, ainda, em relação às demais turmas, em razão de se tratar de jornada fixa.

CLÁUSULA QUARTA - NORMAS E REGRAS NO REGIME DE TRABALHO 6X2

Implantado o regime de trabalho 6x2, com turnos fixos e turno de revezamento, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo que a título provisório, ainda que seja para atender alguma necessidade sua de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da EMPRESA. Em função da adoção do regime de trabalho 6x2, os intervalos destinados ao repouso e alimentação não serão computados na fixação da jornada diária dos empregados, ficando ressalvados aos empregados o direito a 01h (uma hora) diária destinada ao repouso e alimentação, sendo permitido uma tolerância de 10 (dez) minutos para troca de turno. No regime de trabalho 6x2, ora implantado, os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela EMPRESA. Não será devida a remuneração em dobro dos dias trabalhados aos domingos e feriados. Não haverá expediente nos dias 25/12, 01/01, Sexta-feira Santa e Domingo de Páscoa. Havendo expediente nesses dias, este será remunerado com adicional de horas extras de 250% (duzentos e setena por cento). Quando o feriado recair na primeira folga ou for solicitado para trabalhar na folga, esta será paga com adicional de 100% (cem por cento).

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.