Acordo Coletivo

Registro MTE MG000243/2026 · Solicitação MR078983/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigência encerrada 34 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável à categoria de trabalhadores rurais, com abrangência territorial em Iturama/MG , com abrangência territorial em Iturama/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável à categoria de trabalhadores rurais, com abrangência territorial em Iturama/MG , com abrangência territorial em Iturama/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO NORMATIVO)

Às partes acordaram eleger os seguintes pisos salariais para às funções adiante mencionadas FUNÇÃO PISO ALMOXARIFE R$ 1.728,09 BORRACHEIRO R$ 1.679,56 ELETRICISTA DE AUTOS E MAQUINAS AGRÍCOLA R$ 1.679,56 ENCARREGADO DE ALMOXARIFADO R$ 2.478,20 ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO R$ 3.097,48 ENCARREGADO DE SERVIÇO MECÂNICO R$ 2154,90 ENCARREGADO DE SERVIÇOS R$ 2.084,68 ENCARREGADO GERAL R$ 3.097,48 FISCAL DE LAVOURA R$ 1.813,55 LUBRIFICADOR DE VEÍCULOS R$ 1.806,16 MECÂNICO AUTOS E MAQUINAS AGRÍCOLA R$ 2.478,20 MOTORISTA I (Motorista ônibus, Motorista pipa, Motorista Transbordo) R$ 1.813,55 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 2.230,27 MOTORISTA DE COMBOIO R$ 2.074,13 OPERADOR DE COLHEDORA R$ 2.230,27 OPERADOR DE UNIPORT (Pulverizador Agrícola Autopropelido) R$ 2.230,27 OPERADOR MAQUINAS PESADAS R$ 2.223,51 OPERADOR TRATOR TRANSBORDO R$ 1.813,55 SERVIÇOS GERAIS R$ 1.601,50 SOLDADOR R$ 2.478,20 TRATORISTA R$ 1.813,55 Observações: 1) Operador de Máquinas Agrícolas compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana; 2) Operadores de máquinas pesadas compreende as atividades com motoniveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira, todas empregadas exclusivamente em atividades rurais. 3) Os empregados que exercem às funções de Motorista I, Motorista de Comboio, Motorista carreteiro/canavieiro, por exercerem as respectivas funções exclusivamente em atividades rurais relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, não se enquadram nas regras estabelecidas na Lei 13.103/2015, estando enquadrados como rurais nos termos da lei 5.889/73.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS

Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho formalizado entre às partes, foram considerados para a fixação dos pisos salariais constante da tabela na cláusula terceira, o reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco cento) que prevalecerá a partir da data base 01/05/2025 , sendo os pisos estabelecidos na referida cláusula como o mínimo da categoria. PÁRAGRAFO PRIMEIRO : Para as demais atividades não descritas na tabela acima, a empresa observará na contratação o salário mínimo nacional vigente no momento da contratação. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os pagamentos das verbas salariais retroagirão a partir da data base 01/05/2025 , e, serão pagas no devidamente corrigidas no 5º dia útil do mês de agosto/2025 .

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO

O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo ao empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo por dia de atraso, revertida em favor do empregado prejudicado. PARÁGRAFO ÚNICO : O empregador poderá adotar o sistema de fechamento e apuração do ponto dos empregados (remuneração variável) cujo período de apuração da folha de pagamento poderá ocorrer em período menor que 30 dias, ficando o remanescente não quitado, com exceção do salário, para serem pagos no mês subsequente, sem que isso represente atraso de pagamento para qualquer efeito.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E FOLHA DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA NONA - REFLEXOS/DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TICKET / CARTÃO (ALIMENTAÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.