Acordo Coletivo
Registro MTE PR002043/2026 · Solicitação MR040204/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Londrina, PR, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Abatiá/PR, Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Barra do Jacaré/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cafeara/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Carlópolis/PR, Centenário do Sul/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Cornélio Procópio/PR, Curiúva/PR, Figueira/PR, Florestópolis/PR, Guapirama/PR, Guaraci/PR, Ibaiti/PR, Ibiporã/PR, Itaguajé/PR, Itambaracá/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Japira/PR, Jataizinho/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Leópolis/PR, Londrina/PR, Lupionópolis/PR, Miraselva/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Fátima/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Pinhalão/PR, Pitangueiras/PR, Porecatu/PR, Prado Ferreira/PR, Primeiro de Maio/PR, Quatiguá/PR, Rancho Alegre/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rolândia/PR, Sabáudia/PR, Salto do Itararé/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Inês/PR, Santa Mariana/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Inácio/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São José da Boa Vista/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sapopema/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Tamarana/PR, Tomazina/PR, Uraí/PR e Wenceslau Braz/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/08/2025 a 31/07/2026 Assegura-se a partir de 1º agosto de 2025, os seguintes pisos salariais: a) - Para Motoristas de "Rodotrem e Bitrem", R$ 3.395,00. b) - Para Motoristas de "Carreta, Semi Reboques e Ônibus", R$ 3.345,00. c) - Para Motoristas de caminhões "Truck" e Micro-ônibus, R$ 2.875,00 d) - Para Motoristas de caminhões de grande porte como "Toco", R$ 2.636,00. e) - Para Motoristas de "veículos leves" (como Kombi, semelhantes e operadores de empilhadeira, Operadores de Empilhadeiras, Tratoristas, Roçadeiras e Operadores de Varredeiras Motorizadas para limpeza pública) e caminhões (como MB/680 e semelhantes), R$ 2.416,00. f) - Para "Ajudantes de motoristas" R$ 2.041,35.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E PRODUTIVIDADE
Convenciona-se que as empresas representadas pelas Entidades Sindicais Patronais do Comércio Varejista abrangidas por este acordo coletivo, adotarão os mesmos percentuais de reajustes salariais e Taxa de produtividade ou outros benefícios desta ordem que for determinado pela legislação em vigor nas respectivas datas-bases e condições estabelecidas em Convenção Coletiva de Trabalho entre as Entidades Sindicais Patronais convenentes e a correspondente dos trabalhadores da categoria preponderante. PARÁGRAFO ÚNICO – Em agosto de 2026, será automaticamente aplicado aos pisos salariais, o reajuste negociado com o SINCA - Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidores do Estado do Paraná para 2026/2027.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
Para os efeitos do artigo 462 da CLT, a empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente autorizadas pelo mesmo, e desde que não excedam 30% (trinta por cento) da remuneração mensal, as parcelas relativas à empréstimos dos convênios MTB/CEF e SINDICATOS PROFISSIONAIS, bem como planos de assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácia, óticas, supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidades de seguros de vida, além de empréstimos pessoais, em caráter excepcional, para atender emergência, feitos pelos sindicatos profissionais convenentes. Uma vez autorizado o desconto, individualmente ou coletivamente, não mais poderá o empregado pleitear a devolução do mesmo. Outrossim, em todas estas hipóteses o empregado poderá, a qualquer tempo, revogar a autorização, desde que seus débitos estejam liquidados com o sindicato, a partir de quando, então, o desconto deixará de ser procedido. PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias descontadas, devidas aos sindicatos profissionais, será efetuado até o 5º dia útil após o desconto.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA 3ª E 4ª HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.