Acordo Coletivo
Registro MTE MG000234/2026 · Solicitação MR068930/2025 · registrado em 27/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Montagens Industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Montagens Industriais , com abrangência territorial em Belo Vale/MG, Brás Pires/MG, Capela Nova/MG, Caranaíba/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Cipotânea/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Cristiano Otoni/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Entre Rios de Minas/MG, Itaverava/MG, Jeceaba/MG, Lamim/MG, Ouro Branco/MG, Piranga/MG, Presidente Bernardes/MG, Queluzito/MG, Rio Espera/MG, Santana dos Montes/MG, São Brás do Suaçuí/MG, Senador Firmino/MG e Senhora de Oliveira/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025 os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de trabalho perceberão os salários obedecendo os valores previstos na tabela salarial abaixo, já corrigido e atualizado pelo índice de reajuste de 6 % (seis por cento) convencionado entre as partes. TABELA DE CARGOS/FUNÇÃO R$/hora AJUDANTE R$ 7,61 VIGIA R$ 7,61 CALDEIREIRO R$ 10,96 CALDEIREIRO MAÇARIQUEIRO R$ 10,96 ELETRICISTA DE MANUTENCAO R$ 9,30 PINTOR INDUSTRIAL R$ 9,30 ELETRICISTA FORCA E CONTROLE R$ 11,77 ENCANADOR R$ 11,77 SOLDADOR ER CHAPARIA R$ 11,77 ELETRICISTA MONTADOR R$ 10,59 OPERADOR DE PONTE ROLANTE R$ 10,59 MECANICO MONTADOR R$ 10,59 INSTRUMENTISTA R$ 17,54 INSTRUMENTISTA TUBISTA R$ 17,54 LIXADOR R$ 9,82 MAÇARIQUEIRO R$ 9,82 MONTADOR DE ANDAIMES R$ 9,82 MONTADOR DE ESTRUTURA R$ 9,82 ALMOXARIFE R$ 14,63 MECANICO AJUSTADOR R$ 12,62 AUXILIAR TECNICO R$ 9,85 SOLDADOR ER TUBULACAO R$ 15,91 SOLDADOR TIG R$ 17,54 SOLDADOR TIG/ER R$ 20,71 NIVELADOR R$ 20,71 ISOLADOR TERMICO R$ 11,77 PEDREIRO REFRATARISTA R$ 11,77 CHAPEADOR R$ 12,62 § 1º Fica estabelecido que, para se obter o valor mês dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve se multiplicar o respectivo valor Salário Padrão por 220 (duzentos e vinte).
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários será mensal; § 1º – Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, não será necessária a realização de adiantamentos salariais. § 2º – Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário do expediente,antes das 16 horas, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. § 3º – Se o pagamento for feito em cheques ou por meio de cartão–salário (sistema eletrônico), osempregados devem ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ousaques nos respectivos bancos. Nas hipóteses de crédito salarial através de sistema bancário, o valorlíquido do respectivo salário deverá ser preservado, ou seja, não será permitido que ele sofra alteraçãoem razão da cobrança da CPMF no ato do saque, ou seja, o ônus desse tributo será de responsabilidadedo empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários por meio digital aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente. §1º Conforme previsto no Parágrafo único do Art.464 da CLT, nas hipóteses de crédito salarial através de sistema bancário, terá força de recibo o comprovante de deposito em conta bancária, aberta para este fim em nome de cada empregado, sendo dispensado, nestas hipóteses, assinatura do empregado no holerite.
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.