Acordo Coletivo
Registro MTE GO000054/2026 · Solicitação MR003031/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria PROFISSIONAL dos empregados exercentes das funções de FRENTISTA e BALANCEIRO no âmbito da empregadora, nos municípios de Catalão/GO e Ouvidor/GO , com abrangência territorial em Catalão/GO e Ouvidor/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria PROFISSIONAL dos empregados exercentes das funções de FRENTISTA e BALANCEIRO no âmbito da empregadora, nos municípios de Catalão/GO e Ouvidor/GO , com abrangência territorial em Catalão/GO e Ouvidor/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025, a EMPRESA corrigirá os salários dos empregados abrangidos por este instrumento normativo, com base no INPC dos últimos 12 meses, ficando estabelecido o piso salarial de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais) aos trabalhadores exercentes da função de FRENTISTA, e de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) aos trabalhadores exercentes da função de BALANCEIRO; sem prejuízo do pagamento do adicional de revezamento de turno de 15% previsto na Cláusula Nona. Parágrafo Primeiro. A EMPRESA se compromete a reajustar, automaticamente, o valor do piso, caso o salário mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal superar o valor estipulado nos itens acima. Parágrafo Segundo. A partir de 1º de julho de 2026 , os salários e demais benefícios econômicos serão reajustados mediante nova negociação coletiva a ser firmada entre empresa e sindicato profissional, sendo que os demais benefícios permanecem inalterados durante a vigência desta norma coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA fará obrigatoriamente, aos trabalhadores abrangidos por este instrumento normativo, adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescidos do Adicional de Periculosidade, até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, bem assim a efetivar o pagamento salarial até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de pagamento de multa de 1/30 (um trinta avos) do salário normativo ao empregado prejudicado, por dia de atraso, contados a partir do 6º (sexto) dia, sem prejuízo das sanções que possam vir a serem impostas pela SRTE/GO. Parágrafo Primeiro. A obrigação contida no caput aplicar-se-á, também, ao trabalhador que esteja gozando de benefício previdenciário, desde que a empresa seja a responsável pelo pagamento de tal benefício. Parágrafo Segundo . Fica facultado à empresa não realizar o adiantamento salarial acima previsto, aos empregados que tiverem descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados, afim de preservar o equilíbrio financeiro e garantir o correto cumprimento dos encargos assumidos pelos próprios empregados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / FRENTISTAS
De acordo com o artigo 193, inciso I, da CLT,são consideradas atividades ou operações perigosas, em virtude do risco acentuado e da exposição permanente do trabalhador a agentes inflamáveis e explosivos, as atividades em postos de combustíveis. Tendo em vista o trabalho em condições de periculosidade, fica assegurado aos empregados FRENTISTAS um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base. Parágrafo Único. O ora pactuado não isenta o empregador de cumprir todas as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE REVEZAMENTO DE TURNO / 15% SOBRE O SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DE TODOS AS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT FIRMADA COM SI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO - REGIME ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO AO INSTRUMENTO NORMATIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.