Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000068/2026 · Solicitação MR001868/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente Reajuste 6,79% 10 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Centros de Atendimentos, Call Centers, Rádio Chamada, Telemarketing e Operadores de Mesas Telefônicas que se ativam nas empresas de prestação de serviços de trabalho temporário e serviços terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Centros de Atendimentos, Call Centers, Rádio Chamada, Telemarketing e Operadores de Mesas Telefônicas que se ativam nas empresas de prestação de serviços de trabalho temporário e serviços terceirizáveis , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA E PISOS SALARIAIS

A todos os trabalhadores da categoria profissional, ficam garantidos os salários normativos da categoria, por atividades específicas já reajustados, vigentes a partir de 01 de janeiro de 2026 conforme quadro abaixo: FUNÇÃO SALÁRIO Jornada 30h/semanais Jornada 36h/semanais I Atendente de Central Telefônica - Operador de Telecobrança / Op. Rádio Chamada – Op. Telemarketing - Telefonista - Tele atendente ou afins (ativo/receptivo/híbrido). R$ 1.652,67 R$ 1.983,21 II Atendente de Central Telefônica - Operador de Telecobrança / Op. Rádio Chamada – Op. Telemarketing - Telefonista - Tele atendente ou afins (ativo/receptivo/híbrido). Nível Técnico e/ou Bilíngue R$ 1.982,81 R$ 2.379,37 III Monitor de Teleatendimento / Telemarketing / Teleatendimento / Telecobrança ou afins. R$ 1.982,81 R$ 2.379,37 IV BackOffice – Retaguarda ou afins R$ 1.982,81 R$ 2.379,37 V Monitor de Teleatendimento / Telemarketing / Teleatendimento / Telecobrança ou afins. Nível Técnico e/ou Bilingue R$ 2.364,98 R$ 2.855,27 FUNÇÃO SALÁRIO Jornada 44h/semanais VI Supervisor Teleatendimento / Telemarketing / Teleatendimento / Telecobrança ou afins R$ 3.209,10 VII Analista de Atendimento / Analista de tráfego ou afins R$ 3.209,10 FUNÇÃO SALÁRIO Jornada 30h/semanais VIII Supervisor Teleatendimento Sênior R$ 3.861,26 IV Operador de Teleatendimento Ativo/Receptivo Sênior R$ 2.974,82 Parágrafo Primeiro – A jornada de 30h/semanais poderá ser realizada apenas para novos contratos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados. Parágrafo Segundo – Para o ingresso nas funções citadas nos itens VIII e IV desta cláusula, deverá o trabalhador cumprir os requisitos básicos descritos no Anexo I, deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de trabalho (CCT).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A todos os profissionais da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro de 2026 , fica garantido um reajuste salarial nas seguintes formas: Parágrafo Primeiro – A todos os trabalhadores que se ativam na categoria profissional e que percebiam salários nominais, vigentes em dezembro de 2025, acima do piso salarial , fica garantido um reajuste linear de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento). Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que os valores dos reajustes dos salários e auxílios , que compõe este termo aditivo, bem como, as diferenças salariais retroativas a data-base da categoria profissional (1º de janeiro), deverão ser reajustados aos trabalhadores até a data limite de 06 de março de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As empresas ficam obrigadas a pagar o Auxílio Alimentação no valor de R$ 46,53 (quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), de uma única vez, a cada 30 (trinta) dias, pelos dias efetivamente trabalhados, independentemente da carga horária diária. A presente parcela não integra os salários, por não ter caráter de contraprestação de serviços. Parágrafo Primeiro – Em cumprimento ao PAT, o desconto relativo a este auxílio será de até 15% (quinze por cento) do valor do benefício. Sendo que, para os empregados efetivamente associados ao Sinttel-DF, o desconto máximo deverá ser de R$ 0,50 (cinquenta centavos) do valor total do referido benefício. Parágrafo Segundo – A todos os trabalhadores, que se ativam na categoria profissional que, ao início da vigência deste Termo Aditivo (1º de janeiro), percebam auxilio alimentação equivalente ou superior ao do valor estipulado, fica garantido um reajuste linear de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo Terceiro – O pagamento do auxílio-alimentação será efetuado exclusivamente por cartão alimentação ou benefícios. Sendo vedada a portabilidade entre operadoras a pedido do trabalhador, bem como sendo proibido a substituição do vale alimentação pelo fornecimento de refeição em restaurante próprio da empresa, marmitex, ou similar, ou cesta básica. Parágrafo Quarto – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-alimentação ou benefícios correspondente aos dias de suas ausências. Contudo, o valor não poderá a ser descontado do salário do empregado, e sim, no próprio benefício do mês subsequente. O desconto não se aplica para as folgas compensadas que tenham sido concedidas por liberalidade do tomador. Parágrafo Quinto – No ato da contratação e de forma excepcional, enquanto não é produzido o cartão alimentação ou benefícios, no primeiro mês de admissão é facultado ao empregador promover o adiantamento de ajuda de custo em pecúnia, sem que esse integre a remuneração e qualquer de seus reflexos, inclusive a não incidência previdenciária.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DOS DEMAIS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TERMO ADITIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.