Acordo Coletivo
Registro MTE DF000064/2026 · Solicitação MR004373/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Extrativas , com abrangência territorial em Niquelândia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo, excluídos, na forma da lei os menores aprendizes, fica assegurado um piso salarial mensal de R$ 1.543,46 (hum mil quinhentos e quarenta e três Reais quarentam e seis centavos), o que corresponde a R$ 7,01 (sete reais e um centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A CBA concederá aos empregados o REAJUSTE SALARIAL através da aplicação do INPC acumulado de 01/11/2024 a 31/10/2025, sendo 4,50%, sendo aplicado sobre os salários referentes a 31 de outubro de 2025, com vigência a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: A CBA concederá ainda, a título de Abono Salarial, o valor correspondente ao percentual de 9% referente aos meses de novembro/2025 e dezembro/2025, que será pago no dia 30 de dezembro de 2025. Página 2 de 12 Parágrafo Segundo: O abono previsto no parágrafo primeiro terá natureza indenizatória, não tendo incidência sobre os encargos previdenciários. Parágrafo Terceiro: O reajuste previsto no caput deste artigo será aplicado para os salários nominais até R$ 7.952,84 (Sete mil, novecentos e cinquenta e dois reais oitenta e quatro centavos), sendo que para os salários acima deste valor, será pago a parcela fixa de R$ 357,88 (trezentos e cinquenta e sete reais oitenta e oito centavos), no mesmo prazo previsto no caput e parágrafo primeiro. Parágrafo Quarto: O reajuste e abono previsto nesta cláusula não se aplica aos empregados ocupantes de cargos alocados no grupo salarial 35 e acima. Parágrafo Quinto: Ao empregado ocupante do cargo de gerência geral, e aos demais gerentes que estão direta e funcionalmente subordinados a este, será aplicada política salarial distinta e interna da Empresa. Parágrafo Sexto: Os empregados do programa menor aprendiz, terão reajustes vinculados ao salário-mínimo. Parágrafo Sétimo: O reajuste salarial e as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho são concedidos à título de negociação da data base de 01/11/2025, motivo pelo qual as partes mutuamente se dão por satisfeitas com o percentual de reajuste salarial negociado e as outras condições pactuadas, considerando-se, portanto, automaticamente, reposta a toda e qualquer perda salarial compreendida no período de 01/11/2024 à 31/10/2025, independente de eventual índice que possa corresponder à variação inflacionária do referido período e qualquer que seja o instituto de pesquisa econômica.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica estabelecida a seguinte forma de pagamento: a) No último dia útil da primeira quinzena de cada mês, o adiantamento salarial, que deverá corresponder 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do mês anterior; b) No último dia do mês, o restante dos salários.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS E SERVIÇOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIAS DO MUNICÍPIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.