Acordo Coletivo
Registro MTE DF000059/2026 · Solicitação MR003399/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários, EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros Urbanos Intermunicipal e Interestadual, Transportes Rodoviários, EXCETO a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Cabeceiras/GO, Cidade Ocidental/GO, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Padre Bernardo/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, Valparaíso de Goiás/GO e Vila Boa/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em 1º de agosto de 2025, a empresa reajustará os salários de todos os seus empregados com (exceção) daqueles que são contratados com salário mínimo, aplicando-se a correção de 5,13% (cinco virgula treze por cento), correspondente ao INPC do período, de agosto de 2024 a julho de 2025, passando os salários estipulados como pisos salariais para: motoristas R$ 3.105,47 (três mil cento e cinco reais e quarenta e sete centavos), e dos cobradores será fixado em um salário mínimo vigente Parágrafo primeiro: O reajuste previsto no caput da presente cláusula, não será objeto de compensação na próxima data-base. Parágrafo segundo : A empresa pagará a meia viagem, eventualmente feita pelos motoristas e cobradores de forma facultativa e individualizada, sendo que a referida meia viagem integrará a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ficando estabelecido R$ 32,66 (trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), para os motoristas e o valor de R$ 18,49 (dezoito reais e quarenta e nove centavos) para os cobradores, independentes do tempo de duração da mesma. Parágrafo terceiro: Para os efeitos previsto no parágrafo anterior, considera-se meia viagem, o labor exercido após o cumprimento da sua escala do dia, independentemente da quantidade de viagem realizada pelo empregado.
CLÁUSULA QUARTA - PREMIO MOTO/COBRA
Quando a empresa optar pela operação dos serviços, com o motorista desenvolvendo concomitantemente, eventuais serviços inerente a função do cobrador, denominado (moto/cobra) este deverá ser feito facultativamente pelo motorista, e estas, por mera liberalidade, pagarão além dos benefícios estabelecidos no presente Acordo Coletivo de Trabalho, pagar a título de PRÊMIO, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) mensalmente, que não integrará o salário do empregado para nenhum efeito legal, porém a empresa concederá o PRÊMIO também durante o período de férias quando gozadas, junto com o respectivo pagamento, tendo o PRÊMIO natureza indenizatória, não incidindo sobre décimo terceiro salário, descansos remunerados, FGTS, e outras verbas de quaisquer natureza, §§ 2º e 4º do artigo 457 da CLT, nova redação lei, 13.467/2017, combinado com o art. (611-A) do mesmo diploma legal. Parágrafo Único : Em caso de falta injustificada pelo motorista durante o mês, será descontado no valor do PRÊMIO, 1/30 avos para cada falta injustificada, ou licença não remunerada.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Na eventualidade de o Poder Público determinar por Lei, Decreto, Portaria ou qualquer outro meio legal benefícios ou vantagens, previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, os mesmos serão compensados ou mantidos de forma a não se estabelecer pagamento duplo, ou adicional ou maior vantagem.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DE SALÁRIO MOTORISTA DE VIATURAS LEVES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO SALARIAL 2026
- CLÁUSULA OITAVA - FORMAS E PRAZOS
- CLÁUSULA NONA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRA-CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE TELEMEDICINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRACHÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.