Convenção Coletiva
Registro MTE DF000054/2026 · Solicitação MR000466/2026 · registrado em 28/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA: VENDEDORES, REPRESENTANTES, GERENTES, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES, CONFERENTES, DEMONSTRADORES, DEGUSTADORES, PROMOTORES DE VENDAS, VENDAS EXTERNAS EM GERAL e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA: VENDEDORES, REPRESENTANTES, GERENTES, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES, CONFERENTES, DEMONSTRADORES, DEGUSTADORES, PROMOTORES DE VENDAS, VENDAS EXTERNAS EM GERAL e Econômica Lojistas do Comércio, do Plano da CNC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, além de comissões sobre as vendas, cujo percentual será pactuado entre as partes, o salário fixo no valor de R$ 1.820,00 (Um mil oitocentos e vinte reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal, concedem aos seus empregados, representados pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes, Propagandistas, do Comércio, da Indústria, do Atacado, do varejo e de Consórcios do Distrito Federal, a partir de 1º de setembro de 2025, um reajuste salarial de 5,13% (cinco virgula treze por cento) incidente sobre o salário de 30 de agosto de 2025, podendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, para os empregados admitidos após 1º de setembro de 2024. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas, que na data de início da vigência da presente avenca já tiverem efetuado o pagamento do mês e ficarem sujeitas a alguma diferença, poderão efetuar o pagamento desta, na folha de pagamento do mês subsequente, ou mediante folha suplementar. PARÁGRAFO TERCEIRO – Em razão da alteração da data base da categoria, prevendo o reajuste salarial a partir de 1º de setembro de 2025, será facultada a compensação de aumentos e antecipações salariais concedidas no período de 1° de dezembro de 2023 a 31 de agosto de 2025, excetuando-se aqueles decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, promoção e término de aprendizagem. PARÁGRAFO TERCEIRO – Considerando o fato de que somente na data de 30 de novembro de 2025 ocorreu o término da vigência da CCT 2024/2025, fato esse determinante para assinatura da presente CCT nesta data, as empresas poderão proceder ao pagamento do retroativo do reajuste previsto no caput desta cláusula, assim como a diferença do vale alimentação previsto na cláusula sexta a partir do mês de janeiro/2026 em 4 parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento dos meses de fevereiro; março; abril e maio/2026, sendo o retroativo pago na forma de abono, conforme prevê o § 2º do art. 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO SALÁRIAL
Fica vedado qualquer desconto salarial, salvo os previstos no artigo 462 da CLT e os expressamente autorizados pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
O não recolhimento tempestivo da mensalidade social, descontada do empregado, sujeitará a empresa ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento), ao mês e atualização monetária.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS COM VIAGENS
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXAME DEMISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL/HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDIVAREJISTA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.