Acordo Coletivo
Registro MTE CE000077/2026 · Solicitação MR004681/2026 · registrado em 30/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O PISO SALARIAL, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por este Acordo, será em 01 de janeiro de 2026 nos seguintes valores: a) Para empregados comissionados ou com até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho R$ 1.703,15 (Hum Mil Setecentos e Três Reais e Quinze Centavos e; b) Para empregados com mais de 90 (noventa) dias de contrato de trabalho: R$ 1.806,73 (Hum Mil Oitocentos e Seis Reais e Setenta e Três Centavos) Parágrafo primeiro - Caso ocorra reajuste do Salário Mínimo Nacional, durante a vigência desse Acordo, o Piso Salarial da Categoria para empregados comissionados ou com até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, acrescido de R$ 43,97 (Quarenta e Três Reais e Noventa e Sete Centavos) Parágrafo segundo - Fica assegurado o pagamento do DSR, sobre a remuneração variável por metas ou premiação, como também o empregado comissionado por percentual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão, a partir 01 de Janeiro de 2026, sobre os salários nominais de 31 de dezembro de 2025, reajuste salarial de, no minimo, 7% (SETE POR CENTO ) a todos os empregados, à exceção dos pisos salariais previstos nas letras a) e b) da Cláusula anterior . Parágrafo Único - Com a concessão do reajuste mencionado acima, fica integralmente cumprida pelas empresas o reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – DEPÓSITO EM CONTA BANCARIA
Será reconhecido o direito às Empresas representadas terem a opção de pagarem os salários, de seus Empregados mediante depósito em conta bancária, valendo como quitação o correspondente comprovante de depósito, sendo o demonstrativo de pagamento mensal, disponibilizado através de banco credenciado, onde o empregado através do caixa eletrônico, rede mundial de computadores (internet) e outros meios possam facilitar o acesso para consulta e impressão do comprovante. Parágrafo primeiro – O Serviço bancário de consulta e impressão do comprovante de pagamento do salário e holerite não será cobrado do empregado. Parágrafo segundo - A empresa optando por este parágrafo, o pagamento da remuneração do empregado, ser-lhe-á entregue um envelope, holerite ou demonstrativo similar, que discrimine todas as parcelas pagas de proventos e dos descontos, inclusive o valor do depósito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (”FGTS”).
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECONHECIMENTO DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VANTAGEM PESSOAL
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA COMPRA OU REFORMA DA CASA PRÓPRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO ANTES DO PRAZO DE REAJUSTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.