Acordo Coletivo

Registro MTE CE000076/2026 · Solicitação MR004582/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA, MASSAS ALIMENTÍCIAS, BISCOITOS, REFRIGERANTES, BEBIDAS, SUCOS, AÇUCAR, DOCES, SORVETES, LATICÍNIOS, MILHO, ARROZ, CACAU E BALAS, TORREFAÇÃO E MOAGEM DO CAFÉ, BENEFICIAMENTO DO TRIGO, RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS, FRIGORÍFICOS INDUSTRIAIS, FRIOS, IMUNIZAÇÃO E TRATAMENTO DE FRUTAS , com abrangência territorial em Sobral/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Fica estabelecido que os pisos salariais dos empregados nas empresas: CIA DO PÃO LTDA E A.E LINHARES & BOTO LTDA, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, serão os seguintes: I- EMPREGADOS DA ÁREA DA PRODUÇÃO: R$ 1.844,04 (hum mil oitocentos e quarenta e quatro e quatro centavos, por mês. II- ATENDENTE, ENTREGADOR, CAIXA, BALCONISTA, ZELADOR, CONTÍNUO, SERVIÇOS GERAIS E DEMAIS FUNÇÕES EXTRA PRODUÇÃO, (ÁREA COMERCIAL): R$ 1.720,91 (hum mil setecentos e vinte reais e noventa e um centavos, por mês. III- EMPREGADOS COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ATÉ 90 (noventa) DIAS: R$ 1.650,96 (hum mil seiscentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos, por mês. PARAGRÁFO ÚNICO - N o mês de janeiro/2027, por ocasião do reajuste do salário minímo, os pisos saláriais serão reajustados com o mesmo percentual e na mesma época do reajuste do salário minímo nacional, a fim de manter a diferença entre os pisos e o salário mínímo. .

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1 O (primeiro) de janeiro de 2026, data-base da categoria profissional abrangida no presente pacto, as empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 7,% ( sete por cento ), reajuste este incidente sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025, à exceção do pisos salariais que se regulará pela cláusula anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedido pela empresa, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção ou mérito individual. PARÁGRAFO SEGUNDO – Todas as antecipações salariais que vierem a ser conorcedida pela empresas, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, poderão ser compensadas em reajustes compulsórios futuros, exceto os decorrentes de aumentos por promoção ou mérito individual. PARÁGRAFO TERCEIRO - O percentual de reajuste desta cláusula opera como repositor de perdas salariais do período de 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda, ou da provocação da perda, quitando, em conseqüência, toda e qualquer perda salarial desse período. PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que adotem o sistema de pagamento de salários através de depósitos dos créditos em conta salário ou em conta corrente do empregado, ficam dispensadas de colher as assinaturas dos empregados assim remunerados, nos contra cheques ou nas folhas de pagamento. PARÁGRAFO QUINTO – Qualquer que seja a forma de pagamento dos salários, as empresas ficam obrigadas a fornecerem, mensalmente, a seus empregados o comprovante de pagamento (contra cheques), detalhados os respectivos créditos e débitos. PARÁGRAFO SEXTO – O reajuste fixado no caput da presente cláusula se aplica a parcela salarial até o valor de R$ 2.481,10 (dois mil quatrocentos e oitenta e um real e dez centevos). Os valores acima da referida parcela, vigorará a livre negociação.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 50% sobre o valor da hora normal.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE DO PÓS-NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.