Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE000073/2026 · Solicitação MR003003/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os motoristas de ambulância, motoristas e condutores de veículos de urgência de transporte de urgência e emergência (públicos e privados), motoristas e condutores socorristas de serviços de atendimento móvel de urgência (SAMU) , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os motoristas de ambulância, motoristas e condutores de veículos de urgência de transporte de urgência e emergência (públicos e privados), motoristas e condutores socorristas de serviços de atendimento móvel de urgência (SAMU) , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir de 01º de janeiro de 2026, data que será a data base da categoria laboral abrangida nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o piso salarial para o motorista de ambulância/condutor de veículos de urgência e emergência o piso salarial de R$ 1.941,25 (um mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial dos trabalhadores que recebam salário acima do piso da categoria até R$ 2.277,00 (dois mil e duzentos e setenta e sete reais) será de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento). Parágrado Segundo - O reajuste salarial dos trabalhadores que recebam salário acima de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) será de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). Parágrafo Terceiro - As antecipações de salários, gerais e lineares, ocorridas entre 1º de janeiro de 2025 até o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste de janeiro de 2026, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários. Parágrafo Quarto - As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura de sua função, devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes. Parágrafo Quarto - As diferenças salariais do mês de janeiro, de vale alimentação, de cesta básica, de auxilio creche, de diárias e outros valores serão pagos na folha de pagamento de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todos os tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores até o 1º (primeiro) dia do mês “in natura” ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada igual ou superior a seis horas, diurna ou noturna. Parágrafo Primeiro - A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e protéica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador. Parágrafo Segundo - As empresas prestadoras de serviços se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo-se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como da condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação. Parágrafo Terceiro - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo Quarto - Para os empregados que trabalham em regime de plantão, em jornada de 12h x 36h ou 24h x 72h, será devido um vale alimentação previsto no parágrafo anterior a cada 12 horas de trabalho. Parágrafo Quinto - Os vales ou cartões refeição/alimentação serão entregues preferencialmente nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, está fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno. Parágrafo Sexto - Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia de falta, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou crédito do cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador. Parágrafo Sétimo - Os empregados autorizam o desconto de 1% (um por cento) do valor total dos vales ou cartões recebidos. Parágrafo Oitavo - Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos). Parágrafo Nono - Ficam as empresas autorizadas a fornecerem o vale-alimentação em pecúnia quando, por algum motivo, não for possível concretizar o fornecimento do vale-alimentação no tempo previsto na presente cláusula. Nessas situações o fornecimento de vale-alimentação em pecúnia não terá natureza salarial, não se incorporando no salário nem tampouco ensejando o recolhimento previdenciário.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE)
- CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.