Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE CE000072/2026 · Solicitação MR002936/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TELEMARKETING , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de janeiro de 2026, as empresas de asseio, conservação e terceirização de mão de obra com trabalhadores pertencentes à categoria econômica de Telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers) não poderão praticar salários aos seus empregados, inferiores aos seguintes pisos: - TELEMARKETING, TELEATENDIMENTO, CONTACT CENTERS: R$ 1.662,10 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dez centavos). - SUPERVISOR DE TELEMARKETING E ATENDIMENTO: R$ 3.016,08 (três mil e dezesseis reais e oito centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do MTE. PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariaisdo mês de janeiro, de vale alimentação, de cesta básica, de auxílio creche e outros valores referentes ao mês de janeiro, deverão ser pagos na folha de pagamento de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO
Fica desde já ajustado que todas as empresas ou órgãos tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2026, o reajuste salarial de 4,26 % (quatro vírgula vinte e seis por cento) aos trabalhadores abrangidos por esta convenção que percebam salário acima dos pisos salariais estabelecido neste instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo primeiro - O reajuste salarial de quem possui salario de até R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), e que não estejam previstos nos pisos descritos na cláusula anterior, independente da nomenclatura da função, serão reajustas em 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento). Parágrafo segundo - Os demais salários, de quem possuir salário superior a R$ 2.277,00 (dois mil duzentos e setenta e sete reais), e que não estejam previstos nos pisos descritos na cláusula anterior, independente da nomenclatura da função, serão reajustas em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento). Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais do mês de janeiro, de vale alimentação, de cesta básica, de auxílio creche, e outros valores referentes ao mês de janeiro, deverão ser pagos na folha de pagamento de fevereiro de 2026.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.