Acordo Coletivo

Registro MTE CE000070/2026 · Solicitação MR000501/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente 26 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE, com abrangência territorial no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE, com abrangência territorial no estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E DATA BASE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2027 O SINTSEF/CE concederá a seus empregados, o reajuste salarial correspondente aos mesmos percentuais dos servidores públicos federais da base do SINTSEF/CE, tomando por base as carreiras do PGPE (Plano Geral Poder Executivo) e PST (Plano Previdência, Saúde e Trabalho).

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO

O SINTSEF/CE concederá aos seus empregados, mediante solicitação, o adiantamento da primeira parcela do 13º salário, a ser pago na folha de pagamento do mês de junho, salvaguardados os direitos daquele cujas férias tenham início entre os meses de janeiro e maio, os quais receberão o referido adiantamento por ocasião do pagamento das férias. Parágrafo primeiro - O SINTSEF/CE efetuará, na folha de pagamento do mês de novembro, o crédito do complemento do 13º salário (2ª parcela) a todos os seus empregados. Parágrafo segundo - O SINTSEF/CE, mediante solicitação formal, antecipará de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, no caso de internação hospitalar por enfermidade grave do empregado ou de seus dependentes, devidamente comprovada, desde que ainda não tenha recebido tal parcela dentro do exercício.

CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2026 a 31/12/2027 O SINTSEF/CE proporcionará aos seus empregados e dependentes legais (filhos e cônjuges) um plano de assistência médica e hospitalar, na modalidade de plano empresa. Parágrafo primeiro - A concessão do benefício pela entidade sindical empregadora em favor dos empregados fica condicionada a adesão destes ao referido Plano de Assistência Medica. Caso optem, o benefício assistencial será prestado nos seguintes percentuais: PERCENTUAL SINTSEF PERCENTUAL EMPREGADO 50% 50% Parágrafo segundo - Caso algum dos empregados opte por não aderir ao Plano de Saúde contratado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE neste acordo, a entidade se obriga a transferir em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENTIDADES DE CLASSE NO ESTADO DO CEARÁ - SINTEC, o valor correspondente ao somatório das quantias relativas aos empregados não adesistas, no limite do seu encargo quanto aos percentuais previstos na tabela do parágrafo primeiro desta cláusula. Cabendo a entidade sindical destinatária do credito (SINTEC), na qualidade de representante dos empregados não adesistas comprovar mensalmente, até o quinto dia útil, o vínculo dos empregados com um plano de saúde. Parágrafo terceiro - Fica estabelecido que o empregado não adesista deverá ser o TITULAR do plano de saúde por ele contratado, devendo comprovar a sua titularidade mensalmente.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - POLÍTICA DE PESSOAL/CAPACITAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONDUÇÃO DE VEÍCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VIAGEM A SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIAS E FALTAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GOZO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTE ENFERMO
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.