Acordo Coletivo
Registro MTE CE000068/2026 · Solicitação MR004315/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DO EMPREGADO
Os empregados que forem admitidos após assinatura do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contidas, desde que notificados no ato da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - DEMISSÃO DO EMPREGADO
Ocorrendo demissão do empregado, o empregador pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas aplicando-lhe o percentual de horas extras previsto em CLT ou CCT vigente. Parágrafo primeiro – O saldo devedor será assumido pelo empregador, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de Justa Causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Nesses casos as horas serão descontadas na proporção de 1(uma) por 1(uma) hora. Parágrafo segundo – Ocorrendo a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, havendo saldo de horas negativas motivada pelo empregado, faculta a empresa descontar as horas negativas nas verbas rescisórias, na proporção de 1(uma) por 1(uma) hora, no máximo de 30% (tinta por cento) do saldo devedor.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na hipótese do empregado se afastar de suas funções laborais em decorrência de auxílio doença, a empresa suspenderá o Banco de Horas, o qual será retomado no retorno do mesmo, oportunidade em que farão os acertos necessários para zerar eventuais débitos e créditos.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIDADE DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - FALTAS OU ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.