Acordo Coletivo

Registro MTE CE000068/2026 · Solicitação MR004315/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigente 15 cláusulas
Vigência
21/11/2025 a 20/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de novembro de 2025 a 20 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ÁGUAS MINERAIS, CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em Paraipaba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO DO EMPREGADO

Os empregados que forem admitidos após assinatura do presente acordo, passarão a reger-se pelas normas nele contidas, desde que notificados no ato da admissão.

CLÁUSULA QUARTA - DEMISSÃO DO EMPREGADO

Ocorrendo demissão do empregado, o empregador pagará junto às demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas aplicando-lhe o percentual de horas extras previsto em CLT ou CCT vigente. Parágrafo primeiro – O saldo devedor será assumido pelo empregador, exceto quando a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado ou por motivo de Justa Causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias. Nesses casos as horas serão descontadas na proporção de 1(uma) por 1(uma) hora. Parágrafo segundo – Ocorrendo a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, havendo saldo de horas negativas motivada pelo empregado, faculta a empresa descontar as horas negativas nas verbas rescisórias, na proporção de 1(uma) por 1(uma) hora, no máximo de 30% (tinta por cento) do saldo devedor.

CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Na hipótese do empregado se afastar de suas funções laborais em decorrência de auxílio doença, a empresa suspenderá o Banco de Horas, o qual será retomado no retorno do mesmo, oportunidade em que farão os acertos necessários para zerar eventuais débitos e créditos.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - LIMITE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO E FLEXIBILIDADE DA JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - FALTAS OU ATRASOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA E APLICAÇÃO DO SISTEMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FECHAMENTO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.