Acordo Coletivo
Registro MTE CE000065/2026 · Solicitação MR002327/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica acordado entre as empresas e o sindicato, o estabelecimento dos pisos salariais mínimos, conforme descritos nesta cláusula, quando das admissões de seus empregados profissionais da categoria dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Ceará, que exerçam as funções técnicas determinadas pela Lei 5.524/68 e Decreto 90.922/85, entre outros empregados, beneficiários deste instrumento Coletivo de Trabalho. Sendo-lhes assegurados, a partir de 01 de abril de 2025, os pisos salariais normativos a seguir: Parágrafo primeiro - Os pisos normativos e admissionais, por cargo/função, obedecerão aos valores estipulados neste parágrafo, a partir de 01/04/2025. Podendo ser acrescentados outros cargos/funções , com os respectivos pisos salariais, por necessidade da empresa, mediante acordo entre as partes, para atualização do Plano de Cargos e Salários : Técnico................................................R$ 1.884,69 Coordenador Técnico.............................R$ 2.861,00 Financeiro............................................R$ 1.780,57 Marketing.............................................R$ 2.059,92 Comercial.............................................R$ 1.578,72 Outros.................................................R$ 1.578,72 Supervisor administrativo.......................R$ 1.944,80 Parágrafo segundo – Fica estabelecido o Plano de Cargos e Salários, implantado pela empresa, conforme os Níveis Salariais definidos; I, II, III e IV, equivalentes aos cargos e tempo mínimo de 02 anos de trabalho ininterrupto na empresa, para mudança de nível, ou por mérito profissional concedido pela empresa; Parágrafo terceiro – O Plano de Cargos e Salários seguirá os valores e cargos, redefinidos conforme tabela desse parágrafo. Será reajustado anualmente pelo percentual definido em ACT, e terá sua aplicabilidade nas condições estabelecidas no Parágrafo quarto, desta Cláusula; TABELA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Cargos Piso Trainee Base de Ref ACT 2024 Trainee -Nível Salarial I (até 2 anos) Junior - Nível Salarial II ( 2 a 4 anos) Pleno - Nível Salarial III ( 4 a 6 anos) Sênior - Nível Salarial IV ( 6 anos +) Técnico R$ 1.812,20 R$ 1.884,69 R$ 2.155,43 R$ 2.498,85 R$ 2.842,13 Coordenador Técnico R$ 2.750,96 R$ 2.861,00 R$ 3.135,00 R$ 3.657,50 R$ 4.180,00 Financeiro R$ 1.712,09 R$ 1.780,57 R$ 1.826,45 R$ 1.940,97 R$ 2.055,4 Marketing R$ 1.980,69 R$ 2.059,92 R$ 2.090,73 R$ 2.200,77 R$ 2.310,81 Comercial R$ 1.518,00 R$ 1.578,72 R$ 1.695,22 R$ 1.923,42 R$ 2.180,20 (Outros) Serv. Gerais / Motoqueiro / Recepcionista R$ 1.518,00 R$ 1.578,72 Salário Mínimo Salário Mínimo + R$ 30,00 Salário Mínimo + R$ 60,00 Salário Mínimo + R$ 90,00 Supervisor administrativo R$ 1.870,00 R$ 1.944,80 R$ 2.270,00 R$ 2.490,00 R$ 2.842,13 Parágrafo quarto - O Plano de Cargos e Salários, terá sua aplicabilidade e execução, obedecendo às seguintes condições: a) A mudança de Nível Salarial deverá ocorrer, quando se cumprir o período mínimo de 02 anos de trabalho ininterrupto na empresa, ou por avaliação de mérito, adotado pela empresa; b) Os Níveis Salariais serão reajustados anualmente, pelo mesmo percentual estabelecido nos ACTs - Acordos Coletivo de Trabalho, ou por Aditivo ao ACT vigente, ou por deliberação da empresa; c) Após atingir o Nível IV do Plano de Cargos e Salários, que corresponde ao tempo de 06 anos de trabalho na empresa ou ascendido por mérito, o funcionário passará a ter o seu salário reajustado pelo percentual estabelecido nos ACTs, a serem negociados posteriormente; d) Os Salários dos funcionários deverão ser reajustados anualmente, pelo índice de reajuste estabelecido no ACT, independente do Nível que estejam, que se dará nos intervalos de tempo entre os Níveis Salariais, ou seja, ao completar 1 ano, 3 anos e 5 anos e a partir dos 6 anos; e) Aos funcionário(a)s inseridos no Cargo “OUTROS”, como Serviços Gerais, Motoqueiro e Recepcionista, mudará de Nível Salarial nas mesmas condições já estabelecidas, sob as condições de valores estabelecidos pelo SM - Salário Mínimo Nacional ou pelo estabelecido no Plano de Cargo e Salário, desde que este seja maior que o valor do Salário Mínimo, aos quais devem ser acrescentado dos valores, consecutivamente de R$ 30,00, R$ 60,00 e R$ 90,00, aplicado aos Níveis II, III e IV, os quais igualmente corrigidos, conforme disposto anterior; f) Aos funcionários admitidos em cargo e Nível Salarial, superior ao Nível Inicial (I), só terá seu salário reajustado, conforme percentual integral, estabelecido nos ACTs, ao completar 1 (um) ano de trabalho na empresa g) Aos funcionários que mudaram de Nível e Salário, no período de 01 de janeiro a 31 de março, anterior à data base do ACT, não será aplicado o reajuste anual, em virtude da mudança de Nível e valores conforme tabela de Cargos e Salários; O percentual de reajuste salarial anual, definido nos ACTs, será aplicado proporcionalmente (n/12 avos), (total ou parcial), conforme o tempo de trabalho do funcionário na empresa ou da data da Mudança de Nível, quando a data admissional for anterior ao mês da data base do ACT.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa reajustará os salários em 4% (quatro por cento), de todos os funcionários(as) empregados, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir da vigência deste acordo com data de 01 de abril de 2025. Parágrafo único: As diferenças salariais decorrentes dos salários já pagos sem o reajuste dos pisos ou níveis salariais, serão pagas, retroativamente, a 01/04/2025, parceladas em até 3 vezes.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Trabalhador que exercer a substituição fará jus à diferença entre seu salário e o do substituído, na proporção da duração da substituição, excluídas as vantagens pessoais. Parágrafo único: A substituição eventual superior a 60 (sessenta) dias, passará a constituir promoção automática no cargo ou função, não sendo admitido rebaixamento de função, a não ser nos cargos de confiança ou substituição por afastamento previdenciário.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO SAÚDE COMPARTILHADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA COMPLEMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DEPENDENTES)
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.