Acordo Coletivo
Registro MTE CE000063/2026 · Solicitação MR002461/2026 · registrado em 28/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em Fortaleza/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em Fortaleza/CE e São Gonçalo do Amarante/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL
A Remuneração dos empregados marítimos da empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE e ETAPA. § 1º. As parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e ACÚMULO DE FUNÇÃO e REPOUSO REMUNERADO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos, também serão incluídas na remuneração dos empregados. § 2º. A partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados serão remunerados mensalmente pela tabela anexa ao presente Acordo, ficando acordado que os valores retroativos, referentes a data-base 2025/2026, serão pagos até o mês seguinte da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos Marinheiros de Convés é composta de Soldada-Base, Insalubridade, Etapa, Repouso Semanal Remunerado, Horas Extras Fixas e Adicional Noturno, conforme as Tabelas Salariais em anexo, por região, que devidamente rubricada pelas partes, deste Acordo Coletivo de Trabalho passa ser parte integrante. Parágrafo Primeiro – A partir de 01/02/2026 será reajustada a tabela salarial anexo deste Acordo Coletivo de Trabalho, conforme 100% do INPC (índice nacional de preços ao consumidor) acumulado no período compreendido de 01/02/2025 a 31/01/2026. Parágrafo Segundo - Caso a empresa venha operar em outras localidades não abrangidas pela Tabela Salarial em anexo, os valores dos títulos das Tabela Salarial para essas novas localidades deverão ser objeto de nova negociação entre o Sindicato e a SAAM TOWAGE BRASIL .
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos Marinheiros, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês, correspondentes a 2/30 da remuneração final. Parágrafo Único - O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2 30
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO FORA DE BARRA
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.