Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE CE000062/2026 · Solicitação MR002984/2026 · registrado em 27/01/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Empregados em Estabelecimento Comercial Varejista e Atacadistas e Afins nas Funções de Moto-Boy, Motoqueiros, Vendedores e Pré-vendedores, motoqueiros Cobradores, Mensageiros, Mecânicos e Vendedores Específicos da Área Motociclista, em todos os locais onde realizam Atos de Comércio e Assemelhados, mesmo os Complementares , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido que, a partir de 01º de janeiro de 2026, data que será a data base da categoria laboral abrangida nesta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, os seguintes pisos salariais: - MOTOQUEIRO ______________________ R$ 1.765,98 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e oito centavos) § 1º – Os benefícios porventura pagos e/ou concedidos aos empregados terceirizados pelas empresas tomadoras de serviço inclusos nos editais de licitação ou decorrentes de contratos vigentes, tais como cesta básica e outros, serão repassados aos empregados terceirizados na forma legal. § 2º - As diferenças salariais do mês de janeiro, de vale alimentação, de cesta básica, de auxilio creche, de diárias e outros valores referentes ao mês de janeiro, serão pagos na folha de pagamento de fevereiro de 2026. § 3º – Toda e qualquer importância paga à empresa de prestação de serviços, pelo trabalho prestado pelo empregado, como integrante de sua remuneração, será a ele repassada, na forma ajustada no contrato de trabalho, de modo a evitar apropriação indébita dos valores pelos representantes da empresa, seus prepostos ou à sua ordem, devendo ser adotadas pelo sindicato dos trabalhadores, as medidas necessárias à reparação do direito do trabalhador. § 4º – As entidades sindicais que assinam este instrumento não concordam com qualquer alteração que busque reduzir o salário do empregado mediante a mudança de nomenclatura de sua função. Devendo tais práticas serem de pronto denunciadas para que as partes acordantes busquem as medidas pertinentes. § 5º - É concedido a partir de 1º de janeiro de 2026, para os trabalhadores que recebam até o valor de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais), independente da nomenclatura da função, o reajuste de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento). § 6º- Para os trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva que recebam acima de R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) o reajuste de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), a partir de 01º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - DA OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE REAJUSTES PELOS TOMADORES DE SERVIÇO

Fica desde já ajustado que todas as empresas ou órgãos tomadores de serviços, sejam eles do âmbito privado ou público (Estadual, Municipal ou Federal), deverão efetuar o repasse para as empresas prestadoras de serviços dos reajustes de todas as cláusulas econômicas existentes na presente norma coletiva (piso salarial, reajuste salarial, vale-alimentação, plano de saúde, ajuda de custo, auxílio-creche, vale-transporte, dentre outros).

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO

A alimentação será fornecida pela empresa aos trabalhadores, “in natura” ou por meio de vale ou cartão refeição/alimentação aos trabalhadores que tiverem jornada igual ou superior a seis horas, diurna ou noturna. § 1º - A alimentação “in natura” deverá observar as prescrições, junto ao tomador e a empresa, de qualidade e quantidade calórica e proteica previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador. § 2º - As empresas prestadoras de serviços se obrigam a contratar a alimentação “in natura” de empresas credenciadas ao PAT, podendo ser credenciadas ao SESC ou SESI, incumbindo-se a empregadora da fiscalização de sua qualidade e quantidade, como da condição de confecção e fornecimento, de modo a garantir sua qualidade nutricional e conservação. § 3º - Quando realizada na modalidade de vale ou cartão refeição/alimentação, as empresas fornecerão o vale no valor mínimo de R$ 28,80 (vinte e oito reais e oitenta centavos), correspondendo aos dias efetivamente trabalhados. § 4º - Os vales ou cartões refeição/alimentação serão entregues preferencialmente nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, está fornecerá vale-transporte para o deslocamento do empregado do local de trabalho para a empresa e também para o seu retorno. § 5º - Se o empregado faltar ao trabalho e tiver recebido vale ou cartão refeição/alimentação, caberá a empresa descontar o vale referente ao dia de falta, sem prejuízo da possibilidade do desconto ser efetuado nos vales do mês seguinte ou crédito do cartão eletrônico, ressalvadas as condições mais favoráveis ao trabalhador. § 6º - Os empregados autorizam o desconto de 1% (um por cento) do valor total dos vales ou cartões recebidos. § 7º - Será garantido ao empregado que labore horas extras em quantidade mínima de duas horas um vale adicional denominado "vale lanche" com o valor facial de R$ 14,40 (quatorze reais e quarenta centavos).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANO DE SAÚDE)
  • CLÁUSULA OITAVA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA NONA - ALUGUEL DA MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SINDICAL LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.