Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR002036/2026 · Solicitação MR045308/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Bailarinas, Dançarinas, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, e Casa de Menores), Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaíra/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Alimentação Preparada e Similares, Empresas de Turismo, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Empresas de Conservação de Elevadores, Boates, Casas de Diversões, Bailarinas, Dançarinas, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, e Casa de Menores), Lavanderias e Similares , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaíra/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Maripá/PR, Mercedes/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Assegura-se, a partir de 1º de janeiro de 2025, como garantia mínima salarial aos trabalhadores da Categoria dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , a importância de R$ 2.181,63 (Dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta três centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria devidos em janeiro de 2025, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de anterior, serão corrigidos em 1º de aneiro de 2026, com a aplicação de 4,28% ( quatro inteiros e vinte e oito centésimos por cento) . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados admitidos após 1º de janeiro de 2025, será aplicado o reajuste do caput proporcional ao tempo de serviço nos termos da tabela abaixo: MÊS ÍNDICE DE REAJUSTE MÊS ÍNDICE DE REAJUSTE Janeiro/2025 4,28% Julho/2025 2,136% Fevereiro/2025 3,916% Agosto/2025 1,780% março/2025 3,560% Setembro/2025 1,424% Abril/2025 3,204% Outubro/2025 1,068% maio/2025 2,848% Novembro/2025 0,712% Junho/2025 2,492% Dezembro /2025 0,356% PARÁGRAFO SEGUNDO – DIFERENÇAS SALARIAIS: PARÁGRAFO SEGUNDO – DIFERENÇAS SALARIAIS: PARÁGRAFO SEGUNDO – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, relativas ao período compreendido entre a data-base da categoria e a efetiva implementação dos reajustes, poderão ser compensadas pelas Instituições que comprovadamente já tenham concedido antecipações, reajustes espontâneos ou correções salariais no mesmo período e a igual título. As diferenças eventualmente remanescentes deverão ser quitadas em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento a partir do mês subsequente ao registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, observando-se que a primeira parcela não poderá ultrapassar o 5º (quinto) dia útil do respectivo mês.
CLÁUSULA QUINTA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TICKET ALIMENTAÇÃO / CARTÃO ALIMENTAÇÃO PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO PARA 2026: Os empregados mensalistas, inclusive no período de férias, afastamento do trabalho por motivo de saúde, acidente e outro tipo de afastamento do trabalho, receberão mensalmente e a título gratuito tickets ou cartão alimentação, no valor de R$ 688,38 (seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), sendo o fornecimento deste benefício facultativo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BEM-ESTAR INTEGRAL - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA NONA - CUMPRIMENTO DA CCT 2025 E TERMO ADITIVO 2026
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.