Acordo Coletivo

Registro MTE BA000056/2026 · Solicitação MR068489/2025 · registrado em 30/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 42 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, ALBERGUES, APART-HOTÉIS, BOATES, BUFFET, CABANA DE PRAIA, CASA DE CAMPING, CASA DE CHÁ, CAFÉS, CHOPERIAS, CASA DE VINHO, CASA DE FAST FOOD, CASAS DE DIVERSÕES, CANTINAS, CHURRASCARIA, CLUBES, LANCHONETES, MOTÉIS, PENSÕES, PIZZARIAS, PASTELARIAS E SORVETERIAS , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) HOTÉIS, POUSADAS, BARES, RESTAURANTES, ALBERGUES, APART-HOTÉIS, BOATES, BUFFET, CABANA DE PRAIA, CASA DE CAMPING, CASA DE CHÁ, CAFÉS, CHOPERIAS, CASA DE VINHO, CASA DE FAST FOOD, CASAS DE DIVERSÕES, CANTINAS, CHURRASCARIA, CLUBES, LANCHONETES, MOTÉIS, PENSÕES, PIZZARIAS, PASTELARIAS E SORVETERIAS , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que o piso salarial da categoria desta empresa para o período de 01 de março de 2025 à 28 de fevereiro de 2026, será no valor de R$ 1.625,75 (hum mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e cincos centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial será concedida a todos os trabalhadores da referida empresa no percentual de 7% (sete por centos), sobre o salário percebido em 28 de fevereiro de 2025. PARAGRAFO SEGUNDO O retroativo referente aos meses de março, abril e maio de 2025, será pago no mês de novembro 2025, retroativo referente meses de Junho, Julho, Agosto e outubro será pago no mês de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

Somente poderão ser deduzidos do salário dos empregados, os valores relativos a cheques devolvidos e/ou cartões de crédito não resgatados, quando constar do regulamento da empresa e não forem observadas, pelos empregados, as normas determinadas para os seus recebimentos, mediante comunicação, por escrito, aos empregados, com contra-recibo. PARÁGRAFO ÚNICO Ficam vedados descontos no salário dos empregados relativos a danos causados em equipamentos de trabalho, bem como materiais extraviados, salvo nos casos em que ficar comprovado dolo, negligencia ou imprudência dos mesmos ou se o material estiver na guarda (documentada) do empregado.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE SERVIÇO E GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO DO DEFICIENTE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.