Acordo Coletivo
Registro MTE BA000050/2026 · Solicitação MR001696/2026 · registrado em 29/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em Salvador/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos, EXCETO a Categoria Profissional dos Contramestres fluvial; Moços de convés (marítimo e fluviário); Moços de máquinas (fluviário e marítimo), nos municípios de Bertioga, Cananéia, Caraguatatuba, Cubatão, Guarujá, Iguape, Ilha Comprida, Ilhabela, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos, São Sebastião, São Vicente e Ubatuba, Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em Salvador/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - MATÉRIA SALARIAL
A Remuneração dos empregados marítimos da empresa acordante é composta de: SOLDADA BASE, INSALUBRIDADE e ETAPA. § 1º. As parcelas referentes à GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS e ACÚMULO DE FUNÇÃO, quando ocorrerem as hipóteses de seus pagamentos, também serão incluídas na remuneração dos empregados. § 2º. A partir da data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados serão remunerados mensalmente pela tabela anexa ao presente Acordo, ficando acordado que os valores retroativos, serão pagos até o mês seguinte da data de assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
A remuneração dos Marinheiros de Convés é composta de Soldada-Base, Insalubridade, Etapa, Repouso Semanal Remunerado, Horas Extras Fixas e Adicional Noturno, conforme a Tabela Salarial em anexo, por região, que devidamente rubricada pelas partes, deste Acordo Coletivo de Trabalho passa ser parte integrante. Parágrafo Único - Caso a Empresa venha operar em outras localidades não abrangidas pela Tabela Salarial em anexo, os valores dos títulos da Tabela Salarial para essas novas localidades deverão ser objeto de nova negociação entre o Sindicato e a SAAM TOWAGE BRASIL .
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUNERADO
Em face das peculiaridades do regime de trabalho dos Marinheiros de Convés, serão pagas, a título de dobra da remuneração dos dias de repouso trabalhados e integração das horas extras no repouso remunerado, 02 (duas) diárias por mês, correspondentes a 2/30 da remuneração final. Parágrafo Único - O pagamento de 02 (duas) diárias por mês quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado e integração neste das horas extras na forma da Lei nº 605 de 05 de janeiro de 1994. Fórmula de Cálculo do D.S.R: (Soldada Base + Insalubridade + Etapa) x 2 30
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIAGEM
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO POR DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIOS
- CLÁUSULA NONA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE PARA VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSAS DE ESTUDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA INDENIZAÇÃO POR SINISTRO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.