Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000048/2026 · Solicitação MR003340/2026 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros , com abrangência territorial em Cairu/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros , com abrangência territorial em Cairu/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2026 o piso salarial dos Trabalhadores de Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Fechados ou não, Horizontais ou Verticais e outros representados pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, TURISMO, HOSPITALIDADE E CONDOMINIOS DO MUNICIPIO DE CAIRU – BAHIA – SINTHOTCO, será de: a) R$1.839,00 (um mil oitocentos e trinta e nove reais): Administrador, Encarregado e Supervisor, Inspetor de atendimento em Shopping Center; b) R$1.752,00 (um mil setecentos e cinquenta e dois reais): Assistente administrativo, Recepcionista, Agente de patrimônio; c) R$1.737,00 (um mil setecentos e trinta e sete reais): Escriturário, Folguista, Jardineiro, Piscineiro, Porteiro, Ascensorista, Vigia-Segurança, Zelador; d) R$1.653,00 (um mil seiscentos e cinquenta e tres reais): Arrumadeira, Boy, Faxineira, Garagista, Trabalhadores em serviços gerais.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os trabalhadores que em 31.12.2025 receberam salário superior ao piso da categoria estabelecido neste Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho , os condomínios concederão o reajuste de 5,0% (cinco virgula cinco por cento), incidentes sobre os salários praticados em 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO

Os trabalhadores receberão Vale Alimentação, Tickets ou crédito em cartão eletrônico, custeados exclusivamente pelo empregador, no valor de R$226,00 (duzentos e vinte e seis reais) por mês laborado, independentemente da jornada de trabalho a que estiver submetido. Parágrafo Primeiro: Os empregados de condomínios residenciais ou comerciais que já recebem valor superior a R226,00 (duzentos e vinte e seis reais) a título de vale alimentação, refeição ou cesta básica, nos termos do caput desta cláusula, terão direito à manutenção do valor anteriormente concedido por seu empregador que, inclusive, deverá efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês, sendo que tal parcela, em nenhuma hipótese, integra o salário do empregado para fins de qualquer cálculo, inclusive recolhimento e/ou contribuição previdenciária. Parágrafo Segundo : O benefício deverá ser pago através de “cartão benefício”, mediante convênio com empresas registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997), sendo o cumprimento deste parágrafo fiscalizado, no âmbito de cada categoria profissional, pelos respectivos sindicato s, esclarecido que o pagamento em espécie ou em produtos alimentícios infringe esta cláusula e constitui salário in natura , incorporando-se ao salário do empregado, nos termos do art. 458 da CLT.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL AO SINTHOTCO
  • CLÁUSULA OITAVA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL AO SECOVI-BA
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.