Acordo Coletivo

Registro MTE AM000043/2026 · Solicitação MR078957/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgicas do Polo de Duas Rodas, com abrangência territorial em Manaus/AM. O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito das partes acordantes, abrangerá a categoria de trabalhadores da HONDA nas áreas de INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO FABRIL, INDUSTRIAL, DTI, FUNDIÇÃO, USINAGEM, MANTENEDORES DA PINTURA E ÁREAS AFINS, cujas jornadas de trabalho estão especificadas na cláusula 4ª deste acordo, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores da Indústria Metalúrgicas do Polo de Duas Rodas, com abrangência territorial em Manaus/AM. O presente Acordo Coletivo de Trabalho aplicável no âmbito das partes acordantes, abrangerá a categoria de trabalhadores da HONDA nas áreas de INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO FABRIL, INDUSTRIAL, DTI, FUNDIÇÃO, USINAGEM, MANTENEDORES DA PINTURA E ÁREAS AFINS, cujas jornadas de trabalho estão especificadas na cláusula 4ª deste acordo, com abrangência territorial em Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS

3.1. Fica autorizado o exercício do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, nos termos estipulados neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADAS DE TRABALHO

4.1. O SINDICATO concorda que os EMPREGADOS abrangidos por este instrumento cumprirão suas escalas de trabalho em ciclos de acordo com as regras abaixo: a) Ciclo 01 – Os empregados possuem jornada semanal de 42h30min (quarenta e duas horas e trinta minutos), sendo 06 (seis) dias de trabalho de segunda-feira a sábado. Com respectivas folgas semanais, conforme escala de trabalho (anexo). b) Ciclo 02 – Os empregados possuem jornada semanal de 35h25min (trinta e cinco horas e vinte e cinco minutos), sendo 05 (cinco) dias de trabalho semanal. Com respectivas folgas semanais, conforme escala de trabalho (anexo). 4.2. Dentro do mês os ciclos irão girar de forma que os empregados trabalhem intercalando os ciclos, ou seja, em uma semana no Ciclo 01 e na outra semana no Ciclo 02, se alternando sequencialmente ao longo do mês, como no exemplo abaixo: 4.3. A jornada de trabalho dos EMPREGADOS que trabalham nas escalas será cumprida nos seguintes horários: a) 1º Turno : 07:00 às 15:05, com intervalo de uma hora para descanso e refeição. b) 2º Turno : 15:00 às 23:05, com intervalo de uma hora para descanso e refeição. c) 3º Turno : 23:00 às 07:05, com intervalo de uma hora para descanso e refeição. 4.4. De acordo com as necessidades da EMPRESA, os EMPREGADOS poderão ser remanejados para qualquer jornada de trabalho prevista neste acordo desde que comunicados previamente 07 (sete) dias, antes do início da mudança de turno, e será respeitado as condições das empregadas gravidas, estudantes e demais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho. 4.5. De acordo com a necessidade, durante as Férias Coletivas das áreas em geral da Fábrica, os EMPREGADOS que não estiverem em gozo de férias, poderão alternar para o regime de turnos de trabalho normal ou Especial, conforme registro do Calendário Anual de Trabalho anual principal. 4.6. Havendo necessidade de trabalho extraordinário em um dos dias de folgas, de acordo com a escala, fica assegurado ao empregado o percentual de hora extra de 150% (cento e cinquenta por cento). 4.7. Havendo a necessidade de trabalho extraordinário nos 02 (dois) dias de folga na mesma semana, além do pagamento de hora extra a 150% é assegurado a concessão de 01(um) dia de folga a ser gozado no primeiro dia da semana seguinte. 4.8. A empresa, por sua liberalidade e negociação entre as partes (empresa e empregado), poderá conceder folgas especiais nas datas abaixo: Dia Mundial do Trabalho (01/05); Dia dos Pais (segundo domingo de agosto); Dias de Finados (02/11); Natal (25/12); Confraternização Universal – Ano novo (01/01) 4.9. Será permitido a prorrogação da jornada em área insalubre, desde que respeitado o limite legal de 10 (dez) horas, conforme art. 611- A, XIII da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO E ADICIONAIS

5.1. Fica garantida gratificação e adicionais aos empregados abrangidos por este acordo, conforme tabela abaixo: 5.2. Para o trabalho executado no período noturno, assim desenvolvido nos termos do artigo 73º e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como para as horas extras, serão pagos os adicionais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e aplicável aos EMPREGADOS elegíveis, nas condições também estabelecidas no instrumento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ANOTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVISOR
  • CLÁUSULA OITAVA - CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA NONA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSINATURAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.