Convenção Coletiva

Registro MTE AL000020/2026 · Solicitação MR000474/2026 · registrado em 30/01/2026

Vigente Reajuste 6,00% 54 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Palmeira dos Índios/AL .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Palmeira dos Índios/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As entidades sindicais aqui convenentes estabelecem que o Piso Salarial dos comerciários abrangidos pela presente convenção, a partir de 1 o de Novembro de 2025, será de R$ 1.631,00 (Um mil, seiscentos e trinta e um reais), mensais para a cidade de Palmeira dos Índios. PARAGRAFO ÚNICO : As partes deliberam ainda que, no caso de o salário mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva fica garantido, que o Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao mencionado salário-mínimo nacional acrescido de R$ 20,00 (Vinte reais). Nenhum comerciário poderá receber salário menor que o Piso Salarial da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

As empresas comerciais alcançadas pela presente Convenção reajustarão a partir de 1º de novembro 2025, os salários de seus empregados que recebem acima do piso da categoria em 6% (Seis porcento). Em 1º de janeiro de 2026 haverá um novo acréscimo de 0,8 (zero vírgula oito porcento). A base para aplicação dos referidos acréscimos é o salário percebido em janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que concederam reajustes espontâneos a partir de 1º de novembro de 2025, poderão deduzi-los para efeito de concessão do percentual acima fixado, exceto compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após novembro de 2024, exceto aqueles que têm como salário contratual o piso da categoria profissional, será aplicada para efeito de reajuste salarial a proporcionalidade a partir do mês de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO SALARIAL

Deverá ser pago a todos os empregados com salário fixo e ativos a título de abono convencional, referente às competências de Novembro, Dezembro e 13º salário/2025, o valor de R$ 309,00 (Trezentos e nove reais), em até 03 (Três) parcelas iguais e sucessivas, iniciando-se o pagamento a partir da competência do registro desta convenção coletiva, para quem recebe o piso. Para os empregados que ganham acima do piso, até o limite de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais), será pago o abono com base na correção salarial de 6% (Seis porcento), sobre os salários reajustados em janeiro de 2025. Para os que ganham acima deste patamar, fica livre a negociação, sendo garantida a aplicação de, no mínimo, 70% (Sessenta porcento) do percentual de reajuste aplicado.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS COM CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SALÁRIO MATERNIDADE DA COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO QUEBRA DE CAIXA
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.