Convenção Coletiva

Registro MTE AL000017/2026 · Solicitação MR066647/2025 · registrado em 29/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,70% 53 cláusulas
Vigência
01/01/2024 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL e Viçosa/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Atalaia/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Cajueiro/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Ibateguara/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Japaratinga/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Passo de Camaragibe/AL, Paulo Jacinto/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Calvo/AL, Porto de Pedras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Rio Largo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Laje/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Miguel dos Campos/AL, São Miguel dos Milagres/AL, São Sebastião/AL, Satuba/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

As entidades sindicais aqui convenentes estabelecem que o Piso Salarial dos empregados abrangidos pela presente Convenção, a partir de 1ºde janeiro de2024, será de R$ 1.445,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) mensais para os trabalhadores do comércio inorganizado da Capital do Estado de Alagoas, Maceió; e R$ 1.432,00 (um mil, quatrocentos e trinta e dois reais) para os trabalhadores do comércio varejista, lojista, e inorganizado do Interior do Estado de Alagoas, independentemente de sua função, que estejam inseridos nesta faixa salarial. Já a partir de 1ºde janeiro de2025, será de R$ 1.553,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais) mensais para os trabalhadores do comércio inorganizado da Capital do Estado de Alagoas, Maceió; e R$ 1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais) para os trabalhadores do comércio varejista, lojista, e inorganizado do Interior do Estado de Alagoas, independentemente de sua função, que estejam inseridos nesta faixa salarial. PARÁGRAFO ÚNICO: As partes deliberam ainda que, no caso de o salário mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da presente convenção coletiva, fica garantido que o Piso Salarial não poderá ser inferior ao mencionado salário mínimo nacional acrescido de R$ 33,00 (trinta e três reais) para os trabalhadores do comércio inorganizado da Capital do Estado de Alagoas, Maceió; e R$ 20,00 (vinte reais) para os trabalhadores do comércio varejista, lojista, e inorganizado do Interior do Estado de Alagoas, no ano de 2024. E de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para os trabalhadores do comércio inorganizado da Capital do Estado de Alagoas, Maceió; e R$ 22,00 (vinte reais) para os trabalhadores do comércio varejista, lojista, e inorganizado do Interior do Estado de Alagoas, no ano de 2025, independentemente de sua função, que estejam inseridos na faixa salarial do caput da presente cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL:

Serão reajustados com o índice de 4,7% (quatro vírgula sete por cento), no ano de 2024 a partir de 1 0 de janeiro de 2024, e com o índice de 4,77 % (quatro vírgula setenta e sete por cento), no ano de 2025 a partir de 1 0 de janeiro de 2025, os salários base cujo valor esteja compreendido entre o Piso Salarial desta convenção, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica permitida a livre negociação individual para fixação do índice de reajuste para os empregados que percebem salário base acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo garantida a aplicação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) do percentual de reajuste aplicado no caput. PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes acordam que os aumentos e antecipações compulsórias ou espontâneas concedidos pelo empregador, no período de 01 de janeiro de 2024 a 30 de dezembro de 2024, bem como no período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de agosto de 2025, poderão ser utilizados para compensar o valor que porventura seja devido a título de retroativo. Todavia, os aumentos e antecipações que, porventura, tenham sido concedidos a maior, não poderão ser descontados ou cobrados ao trabalhador beneficiado.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO:

As empresas empregadoras fornecerão obrigatoriamente a seus empregados envelopes de pagamento, contracheques ou documentos equivalentes contendo, além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados, bem como a função do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: O comprovante de depósito bancário substitui a necessidade do cumprimento do disposto no caput, se houver sistema informatizado que possibilite o empregado obter seu contracheque

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO:
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS:
  • CLÁUSULA OITAVA - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO:
  • CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUEBRA DE CAIXA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO ASSISTENCIAL DE BENEFÍCIOS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO DOS COMISSIONISTAS:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CÁLCULO DA MÉDIA DO COMISSIONISTA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE-TRANSPORTE:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO:
  • e mais 36…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.