Acordo Coletivo
Registro MTE MG002932/2026 · Solicitação MR036012/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Jequeri/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Jequeri/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL/REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial, com vigência em 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, no valor de R$1.754.85 (um mil, setecentos e cinquenta e quanto reais e oitenta e cinco centavos) . Parágrafo Primeiro : Ficam compensados os reajustes já concedidos no período pelos empregadores. Parágrafo Segundo : ?Para?os trabalhadores com salários superiores ao piso da categoria ora negociado, fica assegurado o reajuste equivalente ao percentual de 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos percentuais) , com vigência em 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Terceiro : ?Autoriza-se a livre negociação entre o empregado e empregador para a execução de serviços especializados, respeitando-se o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento de salário será feito mediante recibo, contendo a identificação do empregador, o salário fixo mensal, e as discriminações das eventuais verbas que integram ao salário, como horas extras, adicionais noturnos, adicionais de insalubridade, periculosidade, descontos (se houver), bem como, verbas que não integram o salário, como prêmio, e ainda, terá que ter discriminado o valor líquido a receber. Parágrafo Único - Terá força de recibo o comprovante definitivo de depósito em conta bancária, em estabelecimento de crédito situado neste município, sem prejuízo da apresentação posterior do demonstrativo de pagamento previsto no caput , sendo este obrigatório.
CLÁUSULA QUINTA - PREMIO
Fica assegurado aos empregados da suinocultura, abrangidos por este acordo coletivo, que trabalha diretamente nos setores de produção, o pagamento a título de prêmio por produtividade, por mês laborado, do valor mínimo de R$ 248,63 (duzentos e quarenta e oito reais e sessenta três centavos) mensais a partir de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Parágrafo primeiro : a prêmio não possui natureza salarial, pois os empregadores estão implantando este prêmio, com muitas dificuldades em mantê-la, diante da grave crise financeira e política que atravessa o País, onde qualquer implementação e benefícios a categoria dificulta ainda mais a concorrência e a manutenção dos empregos, tratando-se, pois, de um benefício aos empregados negociados, repisa-se, em um momento de muita crise. Parágrafo segundo: o prêmio é individual e, será devida quando os empregados (em seus respectivos setores) executarem suas tarefas observando sempre: a) o aumento da produtividade; b) a redução na mortalidade de suínos recém-nascidos; c) seleção adequada dos suínos recém-nascidos; d) seleção adequada para embarque; e) produção de rações utilizando as medidas padrões fornecidas pelo empregador; f) vacinação e medicação nas medidas e de acordo com as exigências técnicas; g) as medidas padrões de alimentação dos suínos nas baias, para que não incorra em desperdício; h) limpeza, lavação e desinfecção dos cochos, baias, gaiolas, embarcadores e clips; i) higienização adequadas das matrizes para inseminação; j) manter estável a taxa de partos; l) manter a média de leitões nascidos por partos; m) assiduidade ao trabalho Parágrafo terceiro - Fica excluído o prêmio para os trabalhadores no período de experiência.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORADIA OU ALOJAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LEITE PARA SUBSISTÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA COMPLEMENTAR OU VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO E/OU ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETE…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.