Convenção Coletiva

Registro MTE AL000012/2026 · Solicitação MR078070/2025 · registrado em 27/01/2026

Vigente Reajuste 4,50% 55 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta ou prestou serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, bem como os trabalhadores que exercem suas atividades em estabelecimentos dedicados à produção agrícola, pecuária, aquicultura, silvicultura e/ou extrativismo , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Sebastião/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, Uni

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores (as) assalariados (as) rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta ou prestou serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, bem como os trabalhadores que exercem suas atividades em estabelecimentos dedicados à produção agrícola, pecuária, aquicultura, silvicultura e/ou extrativismo , com abrangência territorial em Água Branca/AL, Anadia/AL, Arapiraca/AL, Atalaia/AL, Barra de São Miguel/AL, Batalha/AL, Belém/AL, Belo Monte/AL, Boca da Mata/AL, Branquinha/AL, Cacimbinhas/AL, Campestre/AL, Campo Alegre/AL, Campo Grande/AL, Canapi/AL, Capela/AL, Carneiros/AL, Chã Preta/AL, Coité do Nóia/AL, Colônia Leopoldina/AL, Coqueiro Seco/AL, Coruripe/AL, Craíbas/AL, Delmiro Gouveia/AL, Dois Riachos/AL, Estrela de Alagoas/AL, Feira Grande/AL, Feliz Deserto/AL, Flexeiras/AL, Girau do Ponciano/AL, Igaci/AL, Igreja Nova/AL, Inhapi/AL, Jacaré dos Homens/AL, Jacuípe/AL, Jaramataia/AL, Jequiá da Praia/AL, Joaquim Gomes/AL, Jundiá/AL, Junqueiro/AL, Lagoa da Canoa/AL, Limoeiro de Anadia/AL, Maceió/AL, Major Isidoro/AL, Mar Vermelho/AL, Maragogi/AL, Maravilha/AL, Marechal Deodoro/AL, Maribondo/AL, Mata Grande/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Messias/AL, Minador do Negrão/AL, Monteirópolis/AL, Murici/AL, Novo Lino/AL, Olho d'Água das Flores/AL, Olho d'Água do Casado/AL, Olho d'Água Grande/AL, Olivença/AL, Ouro Branco/AL, Palestina/AL, Palmeira dos Índios/AL, Pão de Açúcar/AL, Pariconha/AL, Paripueira/AL, Paulo Jacinto/AL, Penedo/AL, Piaçabuçu/AL, Pilar/AL, Pindoba/AL, Piranhas/AL, Poço das Trincheiras/AL, Porto Real do Colégio/AL, Quebrangulo/AL, Roteiro/AL, Santa Luzia do Norte/AL, Santana do Ipanema/AL, Santana do Mundaú/AL, São Brás/AL, São José da Tapera/AL, São Luís do Quitunde/AL, São Sebastião/AL, Senador Rui Palmeira/AL, Tanque d'Arca/AL, Taquarana/AL, Teotônio Vilela/AL, Traipu/AL, União dos Palmares/AL e Viçosa/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - AUMENTO SALARIAL E SALÁRIO NORMATIVO

Para a safra e entressafra 2025/2026, os empregadores concederão aos empregados e empregadas rurais aumento salarial de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), aplicado sobre o salário base vigente em 31 de outubro de 2025, vigorando a partir de 01 de novembro de 2025, resultando em um salário-base de R$ 1.599,25 (hum mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos). O piso ora acordado será reajustado nos parâmetros da legislação em vigor. O aumento salarial ora ofertado refletirá no corte de cana de acordo com as datas e percentuais explicados acima. Parágrafo Primeiro – Fica convencionado, que se o salário da categoria igualar ou ficar inferior ao salário mínimo, será garantido, a título de salário-base, o valor do novo salário mínimo acrescido de R$ 37,00 (trinta e sete reais) do mesmo, a partir de janeiro de 2026. Parágrafo Segundo - A medida para todo o Estado será a braça de 2,20 metros. Parágrafo Terceiro - Por 'conta' entende-se a área de 10 braças por 10. Parágrafo Quarto - A capacidade de pesagem das balanças não deverá ser menor de 20 quilos cada. A pesagem deve ser feita no mesmo dia, no caso de cana amarrada. Em relação à cana solta, a pesagem dar-se-á no início dos trabalhos. Parágrafo Quinto –Será garantida a análise da pesagem da cana até as 9:00 (nove horas) da manhã na frente do trabalhador, com uma braça para o empregado e uma para o empregador, em até 03(três) lugares diferentes no mesmo talhão, sendo proibida a escolha de áreas com peso menor que 03 (três) kg por braça. Parágrafo Sexto - Fica vedado o desconto do olho da cana com relação ao atilho. Parágrafo Sétimo - As divergências resultantes da classificação das canas para o corte serão dirimidas pelos órgãos de classe. Parágrafo Oitavo - A superveniência de aumento salarial compulsório durante a vigência desta Convenção, resultará em pagamento proporcional ao preço das tarefas de que trata a tabela adiante, compensando-se os aumentos verificados. Parágrafo Nono - Ficam vedados quaisquer descontos em folhas de pagamento sobre o salário dos trabalhadores que não se enquadram na Lei, salvo os descontos constantes nesta Convenção. Parágrafo Décimo - Ficam definidos como instrumentos de medidas a serem utilizados obrigatoriamente pelos empregadores a vara tradicional com extremidades metálicas com medida igual a 2,20m e/ou compasso com abertura de 2,20m. Parágrafo Décimo Primeiro - Fica assegurado que o Instituto de Pesos e Medidas do Estado e Instituto Nacional de Pesos e Medidas ficarão incumbidos de exercer fiscalização relativamente às balanças e aos instrumentos de medição, podendo fazer-se acompanhar por representantes dos Sindicatos de empregadores e empregados, se estes assim o desejarem, contando, preferencialmente, com membros da SRTE/AL. Parágrafo Décimo Segundo - O corte de cana solta será feito em eitos de até 7 carreiras, para espaçamento de 1,10m. Parágrafo Décimo Terceiro: A- LIMPA: A-1 – Limpa de mato grosso: 100 br/salário; A-2 – Limpa de mato médio: 200 br/salário; A-3 – Limpa de mato fino: 300 br/salário; A-4 - Limpa de Repasse: 400 br/salário. B - CORTE DE CANA: B-1 - Cana queimada esteirada – Preço Mínimo. 12,48 R$/Ton - corte até 4 ton. 13,24 R$/Ton - corte acima de 4 até 8 ton. B-2 – O preço da cana queimada amarrada corresponderá, no mínimo, ao dobro da cana solta esteirada – 26,46 R$/ton. B-3 – Cana crua para semente - Preço Mínimo R$ 29,53 R$/ton. B-4 – Embolação de Cana – Preço Mínimo – 10,26 R$/ton. B-5 – Cambito de Cana – Preço Mínimo – 7,09 R$/ton. B-6 – Cana crua solta para moagem – Preço Mínimo – R$ 29,53 R$/Ton. Parágrafo Décimo Quarto - Fica terminantemente proibida a execução de serviço de tombamento de cana e adubo nas costas do trabalhador, exceto quando na realização de serviços de enchimento e descarregamento de caminhões. Parágrafo Décimo Quinto - Todos os demais serviços não pactuados nesta tabela serão por entendimento entre as partes, ou por diária. Parágrafo Décimo Sexto – No caso de impasse com relação à aplicação da tabela constante na cláusula 3ª, parágrafo décimo terceiro, letra A (limpa), o Sindicato de Trabalhadores Rurais local poderá ser acionado por qualquer das partes para dirimir as dúvidas porventura existentes. Parágrafo Décimo Sétimo ­– Os valores constantes na tabela contida na Cláusula 3ª, parágrafo décimo terceiro, letra B (corte de cana) devem ser entendidos como mínimos. As empresas/fornecedores que porventura já pagam valores acima do fixado nesta Convenção Coletiva de Trabalho não poderão reduzir os preços ora praticados. Parágrafo Décimo Oitavo – Fica garantida aos trabalhadores rurais, nos termos da lei, a remuneração das horas de trabalho paralisadas em função de intempéries (chuvas torrenciais, relâmpagos, trovões e calor excessivo).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SÁLARIO

O pagamento de salário será realizado mediante cartão magnético, a fim de preservar a segurança, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, sempre no horário normal de trabalho, salvo os empregadores que já realizam o pagamento de outras formas. Para casos excepcionais e esporádicos, será permitido o pagamento através de cheque nominal. Parágrafo primeiro - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - Os empregadores, no ato do pagamento dos salários, fornecerão aos seus empregados contracheque ou comprovantes, discriminando as parcelas ou quantias pagas a cada trabalhador rural, com indicação expressa da frequência, nome do empregado, nome do empregador e as especificações dos descontos. Parágrafo segundo - Fica facultada aos empregadores, a adoção do sistema de pagamento mensal ou quinzenal de salários, mediante a anuência expressa do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da Jurisdição, quando, então, iniciará a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para a sua implantação. Parágrafo terceiro – ESCAPE - No caso de falta de pagamento de tarefa realizada ou dia trabalhado, seu pagamento será realizado mediante recibo no sábado da semana seguinte, com cópia para o trabalhador e sob a rubrica 'escape'.

CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Quando o empregado for remunerado no regime de produção, o repouso semanal será calculado com base na produção obtida em cada semana, assegurado o mínimo da categoria.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE DOENÇA DO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRIORIDADE DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSINATURA DA CTPS E RESCISÕES DE CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAS NA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA EM INJUSTO DO CHEFE DA FAMILIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE EMPREITEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DE FERRRAMENTAS E EQUIPAMENTOS
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.