Acordo Coletivo

Registro MTE GO001115/2026 · Solicitação MR052578/2026 · registrado em 06/09/2026

Vigente Reajuste 4,39% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços de: Asseio, Conservação, Limpeza e Embelezamento de áreas e Vias Públicas, Áreas Verdes e Ambientes em Geral, Públicos e /ou Privados, Coleta de Lixo e Entulho, Administração de Condomínios, Dedetização e Semelhantes , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas Prestadoras de Serviços de: Asseio, Conservação, Limpeza e Embelezamento de áreas e Vias Públicas, Áreas Verdes e Ambientes em Geral, Públicos e /ou Privados, Coleta de Lixo e Entulho, Administração de Condomínios, Dedetização e Semelhantes , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2026, a BRK AMBIENTAL GOIAS S.A , reajustará os salários de seus trabalhadores com um percentual de 4,39% (quatro virgula trinta e nove por cento), sobre os salários aplicados em abril/2026. Parágrafo Primeiro – O pagamento do retroativo inerente ao reajuste de maio de 2026 será efetuado juntamente com o pagamento dos salários referente ao mês de agosto de 2026, sendo que o referido pagamento será realizado em uma única vez. Parágrafo Segundo – Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho: a) Para os empregados da BRK AMBIENTAL GOIAS S.A, ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Manutenção Elétrica, Auxiliar de Obras, Auxiliar de Operação de Água e Esgoto e Auxiliar de Serviços Gerais, o piso salarial será de R$ 1.780,00 (Um mil, setecentos e oitenta reais); b) Para os cargos de Agente Comercial I, Encanador de Manutenção de Rede I, Operador de Equipamentos I, Operador de Estações de Tratamento I e Pedreiro, abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial será de R$ 1.886,80 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos). c) A aplicação do piso e o pagamento da diferença se dará após o reajuste do IPCA citado no caput desta clausula. Parágrafo Terceiro – Para aqueles funcionários que estão ativos na empresa e que forem elegíveis ao reajuste salarial (admitidos até abril/2026), a sua remuneração será atualizada conforme parágrafo primeiro dessa cláusula, independente do piso da categoria. Parágrafo Quarto – A BRK AMBIENTAL GOIAS S.A reforça que está comprometida e envidará esforços para manter e avançar na valorização de seus profissionais ocorrida nos últimos anos, como os programas anuais de incentivo, o incremento substancial do piso salarial bem como os demais benefícios expostos neste acordo e nos anteriores.

CLÁUSULA QUARTA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

Os funcionários da BRK AMBIENTAL GOIAS S.A , cientes que a empresa possui convênios e parcerias firmadas, oferecendo benefícios como Plano de Saúde, Vale Alimentação e Refeição, Plano Odontológico, etc., além de quaisquer outros benefícios em coparticipação que venham a ser criados ou instituídos, autorizam que sejam efetuados em folha de pagamento, mensalmente toda utilização feita ou autorizada por si ou por seus dependentes. Parágrafo Único – Os funcionários autorizam ainda, nos termos do art. 462, parágrafo 1º da CLT, a Empresa efetuar em folha de pagamento, desconto para cobrir danos e prejuízos causados por dolo, imperícia, imprudência ou negligência no desempenho de suas funções, nos limites estabelecidos em lei.

CLÁUSULA QUINTA - SOBREAVISO

Serão pagos 30% (trinta por cento) da hora normal para cada hora de sobreaviso. Na eventualidade do empregado ser convocado para trabalhar dentro deste período, estas horas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) se ocorrerem de segunda a sábado e com o acréscimo de 100% (cem por cento) se ocorrerem nos domingos e feriados. Parágrafo Único: As horas que forem remuneradas com os adicionais de 50% e 100% listado no caput desta cláusula, deixarão de ter a incidência do adicional sobreaviso.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO/ REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REDE REFERENCIADA DE ATENDIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO CRÉDITO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FILHO PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.