Acordo Coletivo

Registro MTE PR002032/2026 · Solicitação MR047412/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 8,50% 66 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .

Partes signatárias

NERI BARRA LTDA
CNPJ 41938948000170

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes estipulam o piso salarial a partir de 01/05/2026, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes estabelecem de comum acordo, que os salários percebidos em 01/04/2026, serão corrigidos em 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento) com aplicação até o teto de R$ 10.745,51 (dez mil setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta um centavo), e acima, parcela fixa de R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). Parágrafo Único: O reajuste deve ser aplicado sobre os salários vigentes em abril de 2026, incidindo sobre os salários de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados adiantamento de salário, a partir do segundo mês de admissão nas seguintes condições, o adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente. O pagamento deverá ser efetuado no décimo quinto dia que anteceder o pagamento normal.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CONTA BANCÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.