Convenção Coletiva
Registro MTE TO000012/2026 · Solicitação MR002367/2026 · registrado em 04/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Limpeza Ambiental, Exceto Públicas e Urbana, Parques, Jardins, Áreas Verdes, Trabalhadores em Associações e Fundações Beneficentes e Filantrópicas , com abrangência territorial em TO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Limpeza Ambiental, Exceto Públicas e Urbana, Parques, Jardins, Áreas Verdes, Trabalhadores em Associações e Fundações Beneficentes e Filantrópicas , com abrangência territorial em TO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS 2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicar-se-á a todos os funcionários das empresas de asseio e conservação e limpeza ambiental e, de outros serviços terceirizáveis com utilização de mão de obra colocada à disposição de terceiros, incluídos aí os empregados das empresas especializadas na prestação de serviços a presídios e a unidades socioeducativas, que prestem serviços na base territorial do SINTECAP/TO, assim entendendo os empregados que prestam serviços para clientes públicos e privados, bem como a quaisquer outros clientes, quaisquer que sejam a constituição jurídica dos mesmos, nas atividades de: asseio e conservação; manutenção; pintura; restauração e limpeza de fachadas e de obras; estacionamento; dedetização; desinsetização; descupinização; desratização; desentupimento; desinfecção, inclusive de áreas hospitalares; lavagem de carpetes e pisos; limpeza de fossas e de caixas d’água; raspagem e tratamento de tacos, assoalhos e outros pisos; portaria e controles de acessos; manutenção elétrica e hidrossanitária; condução de embarcações; leitura e cadastramento de medidores; operação de equipamentos de serraria, de marcenaria e de carpintaria; garagistas; copa, garçom, comin, cozinha, lavanderia e camareira; condução de elevadores; carga e descarga; mensageiros/Office-boys; zeladoria; de mão de obra terceirizada; serviços administrativos e assemelhados; serviçais terceirizados de presídios e de unidades socioeducativas. Em 1° de janeiro de 2026, todas as empresas de asseio e conservação abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho (exceto limpeza pública, limpeza urbana, manutenção de vias públicas e parques e jardins ) terão um dispêndio com repercussão direta sobre os preços dos seus serviços, a serem demonstrados através de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais de conformidade com parágrafo 3° desta cláusula, cabendo ao Sindicato Patronal e Laboral conjuntamente a emissão de Certidão Salarial com a demonstração do dispêndio total para os salários, auxílio alimentação e amparo social assim praticados desde 01º de janeiro de 2026. Parágrafo 1° - Em 1° de janeiro de 2026, todas as empresas de asseio e conservação abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho ( exceto limpeza pública, limpeza urbana, manutenção de vias públicas e parques e jardins ) terão um dispêndio 9,64% (nove inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), sendo 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) de reajuste dos salários, 2,75 % (dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação e 0,10 ( zero inteiros e cem centésimos por cento) a título de reajuste do amparo social. Parágrafo 2° - O reajuste de que trata o Parágrafo Primeiro da presente Cláusula será aplicado sobre todos os pisos salariais praticados em 1º de janeiro de 2025. Parágrafo 3° - Caberá ao sindicato patronal (SEAC/TO) a emissão de Certidão de Demonstração de Pisos Salariais - CDPS com a demonstração dos valores apurados pela variação do reajuste dos salários praticados a partir de 1º de janeiro de 2025. A CDPS será emitida mediante comprovação de cumprimento das obrigações previstas no parágrafo segundo da Cláusula Quadragésima Primeira desta CCT. 3.1 – Em razão dos dispêndios ora registrados para a categoria de limpeza ambiental, os salários normativos para o período de 01/01/2026 a 31/12/2026 serão aqueles constantes da CDPS onde conterá os pisos salariais das seguintes funções; Endereço e contato para solicitar CDPS: Orla 14, Avenida LO 03, Lote 15, QI 12 - Plano Diretor Sul, CEP 77026-070 Palmas – Tocantins, Telefone (63) 3214-1400 – Celular/whatsapp 9 8454-3949 E-mail: diretoriaseacto@gmail.com Item Funções 1. Artífice de Limpeza Ambiental, Artífice de Limpeza de Ar Condicionado, Apoiador Laboral, Faxineiro, Servente de Limpeza, Limpador, Auxiliar de Limpeza, Servente, Copeiro, Comin, Costureira(o), Lavador de Carro, Salgadeira, Trabalhador Braçal, Leiturista, Cadastrador, Barqueiro, Copeira, Operacional Volante, Operador de Máquina Fotocopiadora e de Outros Equipamentos, Auxiliar de Pedreiro e Maqueiro 2. Auxiliar de Beneficiamento e produção de Sementes 3. Copeira Hospitalar e Coletor de Lixo Hospitalar Interno 4. Ascensorista 5. Borracheiro 6. Dedetizador, Desratizador e Equivalentes 7. Caixa de Estacionamento ou Caixa (10% de que quebra caixa) 8. Auxiliar Agrícola Nível I 9. Jardineiro 10. Controlador de Trânsito, Controlador de Estacionamento, Agente de Estacionamento, Porteiro, Garagista, Vigia e Assemelhados 11. Digitador, Recepcionista, Recepcionista Bilíngue, Continuo, Office Boy, Office Girl e Mensageiro, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Balança e Auxiliar de Arquivo 12. Cozinheiro-Auxiliar ou Ajudante de Cozinheiro, Garçom, Auxiliar de Lavanderia, Camareira e Merendeira Escolar 13. Auxiliar Agrícola Nível II 14. Brigadista, Bombeiro Civil 15. Zelador, Encarregados ou Chefes de Turmas e equivalentes, até 30 funcionários 16. Auxiliar de classificação de Sementes 17. Movimentador de Mercadorias 18. Faturista 19. Cozinheiro 20. Técnico de Secretariado e Técnico Administrativo 21. Apontador, Técnico de Áudio e Vídeo, Artífice de Manutenção em Geral, Pedreiro, Encanador, Marceneiro, Eletricista, Pintor, Soldador, Oficial de Manutenção Predial, Lavador de Fachadas que labore em edifício com mais de 5 (cinco) pavimentos com utilização de balancim. 22. Encarregados, ou Chefes de Turmas e Equivalentes, Superior a 30 funcionários 23. Assistente Administrativo 24. Mecânico 25. Analista Administrativo 26. Técnico em Refrigeração Parágrafo 4° - Nas funções exercidas pelos empregados das empresas especializadas na prestação de serviços a presídios e a unidades socioeducativas terão direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% calculados sobre o salário base do empregado. Parágrafo 5° - Nas funções exercidas na prestação de serviços de combate a incêndio, os empregados terão direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% calculados sobre o salário base do empregado. Parágrafo 6º – Os demais parágrafos da presente cláusula permanecem de aplicação comum a todas as empresas. Parágrafo 7º – Para os empregados que exercerem a função de recepcionista/porteiro bilíngue, através de contratos terceirizados, estes farão jus a uma gratificação de 50 % sobre o piso convencionado na presente Cláusula. 7.1 – Fica facultado ao empregador que na prestação de serviços nos condomínios onde a empresa possui até 3 empregados, o zelador exercer serviços de limpeza. Parágrafo 8º - A correção salarial estabelecida no caput desta cláusula aplicar-se-á somente aos funcionários que percebam salários inferior a R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 8.1 - Aos funcionários que percebam salários superior a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), é livre a negociação do percentual de reajuste, a qual deverá ser realizada exclusivamente entre a empresa e seu empregado por meio de termo próprio. Parágrafo 9º - É obrigatório às empresas a compensação de todos os reajustes concedidos, sejam os espontâneos ou compulsórios. Parágrafo 10º - Com a concessão dos percentuais acima estabelecidos ficam integralmente repostas todas as perdas salariais até dezembro de 2025. Parágrafo 11º - Os salários normativos hora das categorias representadas na presente CCT, será conhecido através do resultado da divisão por 220. Parágrafo 12º - A folha de pagamento de competência de fevereiro de 2026 será paga já com os valores reajustados, ficando estipulado que as diferenças salariais retroativas relativas às competências de janeiro sera pagas conjuntamente à folha de pagamento de competência de fevereiro 2026. Parágrafo 13° – As diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reajuste ora concedido, deverão ser quitadas até o 5º dia útil do mês de março de 2026. Parágrafo 14° – As diferenças de vale alimentação decorrente do reajuste ora concedido, deverão ser quitadas até 25 de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia. Parágrafo Único – O pagamento do salário será efetuado até o 5°(quinto) dia útil do mês subsequente, conforme os termos do Art. 459 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica facultado ao empregador adiantar ao empregado, sob contrato de convênio “cartão de crédito”, até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor bruto da remuneração mensal.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13° SALÁRIO (FORMA DE PAGAMENTO)
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE POSTOS DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AD. DE INSALUBRIDADE PARA LIMP. DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO CONDOMIN…
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS ODONTOLÓGICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AMPARO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A CONTINUIDADE DO EMPREGO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.